Meus amigos.

Interessante decisão tomou o TST pela sua sexta turma ao dar provimento a um recurso de uma empregada bancária aposentada que vinha insistindo desde a sua petição inicial para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, haja vista não poder arcar com os custos do processo, por ser pobre no sentido legal. Vamos ao caso.

Com efeito, vige no direito do trabalho o chamado princípio protetor cuja finalidade precípua é igualar os desiguais, ou seja, proteger o mais fraco da relação trabalhista que no caso é o empregado.

Por isso está previsto na Constituição Federal art. 5º, inciso, LXXIV – que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” ao lado da norma constitucional a CLT em seu art. 790 § 3° dispõe que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”

Pois bem. Uma empregada do Banco do Brasil que trabalhou na função de assistente administrativa desde novembro de 1981 a dezembro de 2005, quando se aposentou, antes de ingressar com u’a ação contra aquela instituição bancária, ajuizou protesto judicial, a fim de interromper a prescrição. Com base no artigo 202 do CC B “parágrafo único, do CCB, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper.”

No caso, sendo incontroverso que o último ato do protesto judicial que interrompeu a prescrição foi a publicação da sentença proferida naqueles autos, em 3/3/2008, e havendo a ação sido ajuizada em 26/1/2010, não há prescrição a ser declarada.

Ocorre que o acórdão prolatado pelo TRT da 14ª Região (Rondônia) entendeu que havia um equívoco quanto a figura jurídica, pois de prescrição não se tratava e sim de decadência, e, sendo assim, os prazos decadenciais, diferentemente dos prescricionais, não comportam dilação, suspensão ou interrupção. Ação foi julgada improcedente e condenada a bancária nas custas do processo.

Este foi o primeiro equívoco do TRT, pois a figura correta é mesmo prescrição e não decadência, pois é a isso que se pode chegar ao examinarmos a Constituição Federal que expressamente diz em seu art. 7º , inciso XXIX que é prescricional e não decadencial, o prazo de dois anos.

Pois bem. No recurso de revista que tomou para o TST insistiu a bancária na tese da prescrição e da interrupção do prazo e, como não havia sido atendida na pretensão de ter as custas dispensadas, as pagou, mas requereu que lhe fosse a concedida a Justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, já que teve que tirar um empréstimo para pagar as custas.

A tese defendida pelo reclamado e que foi aceita pelo TRT foi a de que “a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita.”

Ocorre que no TST a ministra relatora Kátia Magalhães Arruda disse que “o fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito, especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário, o que indica a falta de recursos financeiros. Assim o recurso foi provido para deferir à empregada o direito de não pagar as custas processuais.

Até a próxima.