Meus amigos. A citação consiste num ato formal, impostergável, no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular processual(autor, juiz, réu) deste se fecha com os três sujeitos do processo.

A ausência de citação viola os princípios constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e pode comprometer a eficácia do julgado.

Pois bem. Feita essa explicação vamos ao caso concreto.

Ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando à anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho 2015/2016 assinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região. A relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou, por despacho, a citação da empresa e do sindicato para que apresentassem contestação no prazo de 15 dias.

Como a notificação por via postal foi devolvida pelos Correios com carimbo de “não procurado”, a relatora no TRT determinou a expedição de edital de notificação em que constava que a empresa estava em local incerto e não sabido. Esgotado o prazo sem que houvesse contestação, o processo foi incluído em pauta e julgado. Dessa vez, a empresa foi notificada do teor da decisão, por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço para onde havia sido enviada a primeira citação.

No recurso ao TST, o matadouro sustentou que a decisão do TRT era nula por falta de notificação válida para que pudesse apresentar contestação. Sobre a informação de que se encontrava em endereço incerto e não sabido, afirmou que, desde a sua constituição, em 2006, permanecia no mesmo endereço informado pelo MPT, o que foi comprovado por ter sido notificado posteriormente da decisão pelo oficial de justiça.

A relatora do recurso ordinário ministra Dora Maria da Costa, destacou que, no caso das ações anulatórias, é imprescindível a citação dos réus, que têm particular interesse no seu resultado.

“Não houve o esgotamento dos meios legalmente previstos para que se pudesse considerar válida a citação”, avaliou a ministra. Para ela, a empresa deveria ter sido notificada por intermédio do oficial de justiça, conforme prevê o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), “principalmente ao se considerar que não houve mudança em relação ao endereço informado na petição inicial”.

A relatora destacou ainda que o próprio MPT, autor da ação na qual obteve decisão favorável, deu razão à empresa ao se manifestar no recurso ordinário. Conforme o MPT, no sítio dos Correios há informação de que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não realiza entregas. No caso do matadouro, “tal motivo é justificado por encontrar-se em área rural”, explicou, defendendo o provimento do recurso.

Diante da irregularidade, que não pode mais ser sanada nessa fase processual, a ministra Dora Costa concluiu que deve ocorrer a citação válida para que a empresa possa apresentar sua defesa. Por unanimidade, a SDC deu provimento ao recurso para declarar a invalidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação e determinar o retorno dos autos ao TRT da 8ª Região, a fim de que processe a ação.

Assim a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválidos os atos processuais praticados a partir da citação por meio de edital do Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., localizado em zona rural de Castanhal (PA), em processo de dissídio coletivo. Segundo a SDC, após a tentativa, sem êxito, de citação por via postal, a notificação deveria ter sido feita por meio do oficial de justiça. Até a próxima.