Meus amigos.
Vou lhes apresentar algumas novidades da reforma trabalhista, não significando que sejam todas, dado o nosso exíguo espaço no Jornal.
As relações entre empregadores e empregados devem ficar mais flexíveis com a aprovação da reforma trabalhista.
O ponto central da reforma é dar mais força aos acordos firmados entre contratantes e contratados, que prevaleceriam sobre os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Isso não significa que a CLT perde força.
Além de privilegiar o que for acordado, a reforma também cria modalidades de emprego, como o trabalho intermitente, que prevê a contratação por períodos, e o home office, permitindo que o trabalho seja realizado fora do ambiente da empresa.
Acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31).
Permite jornada diária de 12 horas, totalizando até 48 horas semanais com a inclusão de quatro horas extras. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso.
As férias, que pela legislação atual não podem ser fracionadas – exceto em casos especiais -, podem ser divididas em três períodos mediante acordo.
Home Office. Essa modalidade não existe na legislação atual. Abre a possibilidade para que o home office conste do contrato de trabalho, que deve trazer exatamente quais atividades serão realizadas pelo empregado em sua casa. Gastos, uso de equipamentos próprios, controle da produtividade, entre outros pontos devem ser formalizados no contrato. O empregador deverá instruir os empregados sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Prevê a rescisão contratual em comum acordo, o que garantirá ao trabalhador 20% sobre o saldo do FGTS e levantamento de 80% do fundo. Nesse caso, não há opção de acesso ao seguro-desemprego. O aviso prévio fica reduzido a 15 dias
Ação trabalhista. A parte que perder a ação terá de arcar com as custas da ação. É prevista ainda punição para a parte que agir com má-fé equivalente a multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária. Essa medida vale também para quem é beneficiário da Justiça gratuita – quando comprovada incapacidade de arcar com as custas. Nesse caso, a obrigação fica em suspenso por até dois anos após a condenação. Se o empregado assinara a rescisão contratual, não poderá questioná-la judicialmente.
Arbitragem. No âmbito das relações do trabalho, a Constituição prevê a possibilidade da arbitragem apenas em conflitos coletivos. Para questões individuais, não há essa possibilidade.
Cria a previsão do uso da arbitragem para conflitos individuais, mas mediante cláusula compromissória firmada previamente entre patrão e empregado. Essa possibilidade valeria apenas para trabalhadores com salário duas vezes superior o teto da Previdência Social, valor que atualmente seria de R$ 11.062,62.
A contribuição sindical que, hoje, é obrigatória passa a ser opcional. Viagens, gratificações, entre outros prêmios oferecidos pelo empregador são contabilizados como parte do salário, ficando sujeitos a encargos trabalhistas e Previdenciários.
Os prêmios são considerados à parte do salário não havendo mais incidência de encargos trabalhistas.
Até a próxima.
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