Meus amigos.

A CLT traz em seu Capítulo V, que trata da RESCISÃO, no art. 482 e seus incisos as faltas graves que podem ser praticadas pelos empregados e que permitem ao empregador rescindir o contrato de trabalho do operário por justa causa. A doutrina e a jurisprudência pontificam que as hipóteses ali delineadas são taxativas, sendo que se houver outra falta cometida pelo empregado, que ali não esteja prevista, se o empregador quiser rescindir o contrato não poderá alegar que a despedida foi justa, devendo arcar com os custos da indenização a que terá direito o empregado.

Recentemente foi aprovada a chamada reforma trabalhista que trouxe uma nova falta grave, e que enseja ao empregador despedir o empregado por justa causa.

Com efeito, ao artigo 482 foi acrescentada a letra “m” que diz: “perda da habilitação ou dos requisitos, estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

A meu ver a redação do dispositivo supra dará ensejo a controvérsias. Primeiro sabemos que é grande a diferença entre dolo e culpa. No dolo há a intenção e na culpa os elementos são imprudência, negligencia ou imperícia. Mas há casos em que a culpa pode inabilitar o profissional e exemplifico com a conduta do motorista profissional, em casos que poderá perder a sua habilitação profissional ou ter a mesma suspensa se transgredir as normas do transito e alcançar determinado número de pontos em sua Carteira ficando impedido de dirigir veículos por determinado tempo. E aí pela sua culpa poderá ser despedido por justa causa?

Vamos também imaginar outra hipótese em que o Conselho Regional de Medicina de determinado estado, depois de procedimento administrativo resolva cassar o registro profissional de um médico. Evidente que há perda deste profissional da habilitação para o exercício da profissão. O empregador então resolve dispensar este médico por justa causa. Mas em procedimento perante a Justiça Federal – ação com pedido de tutela de urgência – promovida pelo médico haja decisão liminar pela manutenção do registro até o julgamento final da ação. O médico ajuíza, também, reclamação trabalhista, pedindo indenização pela dispensa, agora injusta, ante a liminar da Justiça Federal. Os feitos trabalhistas têm julgamento mais célere e o Juiz do Trabalho, após a instrução processual profere decisão pela procedência da ação. Ocorre que a Justiça Federal ao analisar o mérito da ação, em que houve liminar, julga a ação improcedente. E ai?

O Desembargador Georgenor Franco Filho do TRT da 8ª Região em artigo publicado no Jornal “O Liberal” de 15/10 ao falar sobre o assunto diz: “O tema deverá suscitar muitas controvérsias, mesmo porque da decisão administrativa de um conselho profissional cabe recurso ao Poder Judiciário (art. 5, XXXV, da Constituição), que é o direito de acesso à Justiça. Ora, sendo cancelado seu registro profissional por uma conduta dolosa e recorrendo ao Judiciário, este empregado não terá uma decisão final terminativa, determinando sua exclusão do quadro de profissionais correspondente e a consequente perda de sua habilitação profissional, salvo quando transitar em julgado a decisão judicial. Até lá é crível que a falta grave do art. 482, “m”, da CLT não pode ser aplicada, tendo em conta a possibilidade de, em sede judiciaria, ser reformada a decisão administrativa.” A confusão está formada.

Até a próxima.