Meus amigos.
Nós todos sabemos que quando Deus criou o mundo descansou no primeiro dia e trabalhou nos seis seguintes. Seria válida, então, norma coletiva que viesse estabelecer outros parâmetros em relação a trabalho e descanso dos trabalhadores, ou seja, o negociado estaria além do legislado? Vamos a um caso recente do Colendo TST.
Com efeito, por meio de ação civil pública o Ministério Público do Trabalho, após verificar o descumprimento das normas mínimas relativas à jornada de trabalho e aos descansos dos empregados, recorreu ao Judiciário Trabalhista para invalidar cláusula que contrariava exigências mínimas sobre regras de segurança, higiene e medicina do trabalho.
A empresa, em sua defesa, sustentou que suas atividades, como a realização de estudos geofísicos e processamento e interpretação de dados para localizar e delimitar reservas de hidrocarbono, exige trabalho de campo, muitas vezes em local ermo e de difícil acesso, daí a jornada diferenciada. Argumentou que, com base na norma coletiva que prevê o regime de dois dias de trabalho por um de descanso, adota escala de 42 dias consecutivos de trabalho, com 21 dias consecutivos de folga.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou a jornada estabelecida no acordo, registrando a necessidade de respeito às normas mínimas de saúde e higiene do trabalhador. Para o Regional, estabelecer como regra o trabalho por um período mínimo de 20 dias consecutivos atenta contra normas de ordem pública, criando lima situação “extremamente nefasta para a saúde dos empregados”.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na atipicidade da prestação dos serviços e sustentou que o sistema instituído é benéfico ao empregado, que passa a ter repouso similar às férias. Apontou ainda violação aos dispositivos constitucionais que privilegiam a negociação coletiva.
Segundo a relatora do agravo, ministra Cristina Peduzzi, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e o artigo 1º da Lei 605/49 asseguram ao trabalhador repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas. “Trata-se de medida voltada à preservação da saúde e bem-estar físico e mental do trabalhador, assegurando-se o descanso necessário tanto para a recuperação de suas forças quanto para que possa usufruir do convívio familiar”, afirmou. “Nesse sentido, o TST tem considerado inválido o regime instituído na presente hipótese, na medida em que descumpre os limites legais”.
Quanto à argumentação de que dispositivos constitucionais privilegiam a negociação coletiva a ministra disse que “o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a força normativa das normas coletivas nas relações de trabalho, inclusive para afastar a incidência de direitos instituídos legalmente. “Firmou-se, contudo, a necessidade de concessão de vantagens em contrapartida, o que não ocorre no caso”, afirmou. “Inexiste registro de que a norma coletiva tenha previsto vantagens específicas fixadas em contrapartida à jornada instituída, de forma que não há como entender válido o ajuste”.
Com esses argumentos a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Global Serviços Geofísicos Ltda. contra decisão que invalidou norma que instituiu a duração do trabalho de 42 dias por 21 de descanso em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro, Metais Básicos e de Minerais não Metálicos de Patos de Minas (METABASE). Feliz Páscoa.
Até a próxima.
Comentários