Meus amigos.
Como todos sabemos, a hora é composta de sessenta minutos. As convenções e os acordos coletivos estabelecem condições de trabalho mais favoráveis aos empregados, podendo flexibilizar o que por ficção é estabelecido pela lei. Toda essa introdução que agora estou fazendo é para lhes mostrar o quanto é difícil a arte de julgar. Mas o caso concreto que lhes trago a seguir é bastante interessante.
Segundo o que vem estabelecido no artigo 73, § 1º, da CLT a hora noturna, por ficção é estabelecida em 52 minutos e trinta segundos. E para os efeitos da lei considera-se noturno o trabalho que é realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas da manha do dia seguinte. Em hora de relógio teríamos, por certo, tão somente 07 horas, mas como a ficção estabelecida pela lei são 8 horas. A hora do trabalho noturno é remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna.
Acima acrescentei que as normas coletivas podem estabelecer condições de trabalho mais favoráveis aos empregados. E foi justamente que ocorreu nesse caso concreto que agora lhes relato.
Em reclamação trabalhista um ex empregado da Kaefer Agro Industrial Ltda., do Paraná, pretendia receber diferença do adicional noturno, uma vez que até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60min, e adicional compensatório de 40%. Para ele a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido, por entender que o ajuste era mais benéfico ao trabalhador, que receberia o adicional em dobro e aumento de menos de 15% da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, declarou inválida a norma coletiva e deferiu as diferenças. Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal a fim de tornar desaconselhável, “pelo aspecto meramente econômico, o trabalho noturno”, mas mesmo o adicional superior ao dobro do legal, como no caso, não compensa os prejuízos que o trabalho noturno pode causar à saúde do empregado.
O Regional reformou a sentença para declarar inválida a norma coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional noturno superior em percentual superior ao previsto no artigo 73 da CLT em detrimento da redução ficta da hora noturna, por considerar prejudicial ao trabalhador.
Em Recurso de Revista para o TST a empresa argumentou que a decisão proferia pelo Regional de invalidade da norma coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional noturno superior ao legalmente previsto, em detrimento da redução ficta da hora noturna, viola o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, além de arguir divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da fixação da hora noturna em 60 minutos por meio de norma coletiva e reformou o acórdão do Regional. A decisão hoje é pacifica no TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno.
O relator do recurso, ministro Freire Pimenta, destacou que a (SDI-1) do Tribunal, pacificou o entendimento da validade da norma coletiva que aumenta a hora noturna prevista na CLT, mas determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que os 20%. Não se trata de renúncia de direito indisponível quando a negociação coletiva alcançou o objetivo da norma, que é o de remunerar melhor o empregado pela redução ficta da hora noturna, pela flexibilização dos direitos com o pagamento de vantagem.
Até a próxima.
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