Meus amigos.
Os Senhores já ouviram falar alguma vez da expressão latina non bis in idem. Tal expressão gerou um princípio não só no Direito do Trabalho, mas em outros ramos do Direito. Mas vou lhe falar de sua aplicação no ramo trabalhista que tem salvado muitos empregados de serem punidos.
Com efeito, “Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito”. Mas para os todos os casos seria de justiça a aplicação?
Começarei com a ementa de um acórdão em decisão proferia pelo TRT da 18º Região – Goiás assim redigida Justa Causa. Dupla Penalidade para o mesmo ato faltoso. Impossibilidade. Princípio do non bis in idem. Ao optar por advertir ou, ainda, suspender o empregado, o empregador exaure o potencial punitivo, não podendo, em razão da mesma falta dispensar o trabalhador por justa causa, eis que vedada a aplicação de dupla penalidade - princípio do non bis in idem.
E o que os senhores poderão entender sobre a não punição de um motorista que dirigia embriagado um caminhão carregado de combustível e que por esse fato primeiro foi suspenso e depois despedido por justa causa? Vejamos o que decidiu a nossa mais alta Corte Trabalhista sobre esse caso concreto.
Despedido por justa causa, um motorista ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador discordando da despedida por justa causa por considerar que o ato da empresa foi fraudulento e teve como objetivo economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
Mas a versão da empresa foi de que o despediu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa em seguida, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo. Por essa razão, o juiz atendeu à pretensão do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem. Acrescentou o relator em seu voto que “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado”.
No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do agravo da empresa, confirmou a exatidão da decisão do Regional. Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.
Desse modo, por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da MMP Distribuidora de Petróleo S.A., de Araucária (PR), mantendo decisão que anulou a dupla punição aplicada a motorista que dirigiu embriagado caminhão carregado com combustível. Correta a decisão. O que acharam.
Até a próxima.
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