Meus amigos.

Chega ao fim uma pendenga que se instaurou dentro dos Tribunais Trabalhistas sobre se era aplicável ou, não, a multa que vinha estabelecida no artigo 475-J do antigo CPC, hoje artigo 523, parágrafo 1º, do CPC de 2015, ao Processo do Trabalho.

Com efeito, o dispositivo antigo,artigo 475-J do CPC de 1973, previa multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não fosse realizado de forma voluntária no prazo de 15 dias. Já o artigo 523, parágrafo 1º do novel Código concede ao devedor prazo de 15 dias para praticar um único ato possível – pagar a dívida, que, caso contrário, será acrescida da multa.

Antes de tudo é necessário que se diga que existe um princípio em matéria processual trabalhista denominado da subsidiariedade. E o que estabelece tal ensinamento? É ele previsto no artigo 769 da CLT e diz: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Ocorre que ao se mandar aplicar as disposições dos artigos previstos no CPC (antigo e atual) estava sendo violado um princípio e segundo Celso Antônio Bandeira de Melo “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”.

 “Pode-se dizer que princípios são juízos abstratos de valor que orientam a interpretação e a aplicação do Direito. Os princípios possuem um caráter de dever e de obrigação. Basta violar um princípio para que toda aquela conduta praticada esteja ilegal. Por esse motivo, violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. Devido a este fato os princípios representam uma ordem, a qual deve ser acatada.”

A discussão sobre a aplicação de normas do processo civil à execução trabalhista envolve as diretrizes dos artigos 889 e 769 da CLT. O primeiro se reporta às regras que regem os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal para disciplinar, subsidiariamente, a execução trabalhista. O artigo 769, por sua vez, preconiza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão na CLT e quando suas regras forem compatíveis com o processo do trabalho.

Duas correntes se estabeleceram no TST a do ministro Dalazen e do ministro Mauricio Delgado. Com efeito para o primeiro “Há procedimento específico na CLT que se contrapõe à incidência da penalidade”, afirmou. “Não é uma questão de omissão, mas de incompatibilidade lógica” Dalazen defendeu que não se pode criar um regime que faça uma “simbiose de normas”. Se a CLT garante ao devedor pagar ou garantir a execução, a aplicação apenas da multa coercitiva, e não as demais regras do CPC, violaria a garantia do devido processo legal.

Para o ministro Delgado, a multa do CPC é, em regra, compatível com o processo do trabalho e pode ser aplicada a elee embora a CLT dê tratamento normativo específico para a execução trabalhista, essa disciplina não é satisfatória para conferir máxima efetividade à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, no menor tempo possível,de modo a garantir o resultado útil do processo. E, diante dessa lacuna, pode-se aplicar a multa para atingir esse fim.

A tese jurídica fixada no julgamento, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria, foi a seguinte:“A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Até a próxima.