Meus amigos. Como já amplamente difundido por meio da imprensa a Medida Provisória (MPV) 927/2020, que alterava as regras trabalhistas durante o período da pandemia. caducou tendo em vista que o prazo de vigência da proposição expirou no dia 19 (domingo) passado.

Editada pelo Executivo em março, a MP 927/2020 já havia sido alterada pelos deputados, que a transformaram no PLV, relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que acolheu apenas 12 das emendas apresentadas ao texto. Entretanto, será que todo o seu conteúdo perdeu seus efeitos? Quanto a isso trago-lhes interessante artigo da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte do TST sobre o assunto. Deixo a discussão dos doutos.

A caducidade da MP nº 927/2020 e efeitos jurídicos

Medida Provisória é o ato normativo do Presidente da República, para a regulação, por motivos de relevância e urgência, de matérias que não digam respeito às previstas no §1º do art.62, da CRFB.

A Medida Provisória não pode versar sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (ressalvado o previsto no art.167, §3º, da CF); sobre a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro reservada a lei complementar já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (art.62, caput e §1º, da CRFB).

Embora produza efeitos imediatos, depende de aprovação do Congresso Nacional para a sua transformação definitiva em lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, podendo ser prorrogada uma única vez e ainda assim, se a votação não tiver sido encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional (art.62, §§3º e 7º, da CRFB).

Caso não venha a ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, perde a eficácia desde a edição, hipótese em que caberá ao Poder Legislativo regular as relações jurídicas dela decorrentes. 

A MP nº 927/2020 definiu como de força maior os efeitos do estado de calamidade pública que atingiu os setores produtivos e, consequentemente, as relações de trabalho. E as soluções nela trazidas para o enfrentamento, flexibilizando os institutos jurídicos constantes da CLT (antecipação e cumulação de férias, banco de horas, prorrogação com compensação, antecipação de feriados e direcionamento para qualificação) por acordo individual ou jus variandi, além do diferimento do prazo para recolhimento do FGTS decorreram desse fato.

A rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, apaga inteiramente os seus efeitos do mundo jurídico, como já decidido pelo STF (Ag.Reg. na ADIn 365-8-DF, DJU de 15.3.91, I, p. 2.645).

No entanto, em se tratando de caducidade, a solução é outra, prevista na Constituição Federal, verbis: “Art.62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” 

Portanto, as soluções previstas na MP nº 927 conservarão a sua eficácia.

Até a próxima.