Meus amigos. No meu entender a MP 927/2020 trouxe uma regulamentação apressada para o teletrabalho, como se a CLT (LGL\1943\5) não contasse com regra relativa a esteinstituto.

Com efeito, aErro! A referência de hyperlink não é válida./2017 alterou profundamente a CLT, trazendonova disciplina do teletrabalho(Capítulo II-A).

O art. 75-B da CLT passa a considerar como teletrabalho "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".

Para a CLT, o operário que labora externamente, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o trocador, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades, não são teletrabalhadores.

Thereza Nahas nos ensina que “Teletrabalho é uma forma de organização empresarial e/ou a forma pela qual o trabalho se desenvolve. A tradução objetiva quer dizer trabalho à distância o que não significaque seja necessariamente trabalho em domicílio. As várias facetas do teletrabalho e esta modalidade negocial, podem ser aplicadas tanto ao trabalhador subordinado, autônomo, trabalhador empresário, trabalho em cooperação, em economia compartilhada e tantas outras variantes que pode se revestir. Para identificar-se a existência de teletrabalho ou não, faz-se necessário partir do ponto em que está estabelecida a organização empresarial que emprega este método. Assim, por exemplo, o trabalhador semi dependente ou autônomo cujo centro de referência é a sua própria organização, eque presta este serviço em seu domicilio, não exerce, para os termos da lei nacional, teletrabalho: um, por não ter vinculo de subordinação, hipótese esta trata danos respectivos ordenamentos; dois, porque o centro de sua atividade é seu próprio domicílio, não obstante o ambiente de trabalho tenha sido eleito por ele próprio. Disso decorre que já partimos de um problema: os regramentos que temos por paradigma marginalizam qualquer tipo de trabalhador que não seja subordinado, o que não quer dizer que não possa ser incluído na categoria genérica de teletrabalhador ou de trabalhador com uso da tecnologia da informação e comunicação (TIC).

Feitas tais explicações a Medida Provisória 927/2020 trouxeuma regulamentação especial em época de pandemia, destinada a esta forma de organização e porque o fez no âmbito de uma legislação tipicamente trabalhista.A organização empresarial se faz pela conjunção de 4 fatores: capital, insumos, mão deobra e tecnologia. Portanto, a força de trabalho é fator indispensável ao desenvolvimento da atividade empresarial, daí a necessária harmonização da relação empregador-trabalhador. Sendo o teletrabalho um modo de organização empresarial e sabendo-se que o distanciamento do trabalhador do centro administrativo é uma imposição decorrente da limitação da mobilidade, faz-se necessário que haja um pacto que possa conciliar as vontades dos dois sujeitos contratuais (trabalhador eempregador), fator este que foi atropelado pelas medidas legislativas da crise COVID-19pela razão justificada e excepcional do necessário isolamento social. Isto é, a vontade deambas as partes sucumbiu a uma vontade maior que ordenou que o trabalhador e, também o empregador, ficassem cada um em suas casas. Não obstante a letra do art.4º se refira a uma suposta vontade do empregador, a verdade é que esta opção não existe: a medida de confinamento é necessária e por isso os sujeitos contratuais deverão se ajustar às novas e inusitadas condições contratuais concretizadas pela necessária vontade do Estado de contornar ou minimizar os efeitos da crise sanitária e de saúde. Até a próxima.