Meus amigos. Trago hoje aos senhores artigo do Professor Dr. Renato Ruas de Almeida onde aborda considerações sobre a Medida Provisória 873/2019 e demonstra a sua constitucionalidade. Vamos a ele.

“Diante do esvaziamento da arrecadação das contribuições sindicais, os sindicatos profissionais valeram-se de investidas indiretas contra essa facultatividade do trabalhador não filiado de pagar a contribuição sindical assegurada pela lei 13.467 sobre a reforma trabalhista. Para tanto, passaram a aprovar em assembleias gerais, sob o argumento de que eram soberanas e garantidas pela vontade coletiva, a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical para toda a categoria profissional, inclusive para os não filiados.

Ora, antes mesmo da aprovação da lei 13.467 sobre a reforma trabalhista, que prevê a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto em folha da contribuição sindical, a jurisprudência do STF estava consolidada nesse sentido em relação aos não filiados ao sindicato.

Também as cláusulas normativas de algumas convenções e acordos coletivos de trabalho passaram a prever, em razão da aprovação de assembleias gerais dos sindicatos profissionais, o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento de todos os trabalhadores, mesmo daqueles não filiados à entidade sindical profissional.

Ora, essas convenções e acordos coletivos de trabalho foram aprovados em flagrante conflito com o artigo 611-B, inciso XXVI, da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícita a supressão ou redução da liberdade sindical do trabalhador, incluído o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos nos instrumentos coletivos.

Para completar a ilicitude, nas hipóteses de conflito com a busca de solução por meio de dissídio coletivo de trabalho, naqueles Tribunais Regionais do Trabalho, como o da 2ª Região em São Paulo,  que acatam seu ajuizamento mesmo sem comum acordo, sentenças normativas passaram a validar o desconto das contribuições sindicais, uma vez aprovadas em assembleia geral dos sindicatos profissionais, mesmo sem a autorização prévia e expressa dos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional.

Por essas razões, o Poder Executivo federal houve por bem valer-se da prerrogativa constitucional de enviar ao Congresso Nacional a MP 873, de 1º de março de 2019, sobre a forma de se arrecadar o pagamento da contribuição sindical por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, com a prerrogativa e a responsabilidade da avaliação pelo juízo de conveniência e oportunidade dos requisitos da relevância e urgência, dando assim efetividade ao direito fundamental social da dimensão individual da liberdade sindical, tal como previsto pelo já mencionado artigo 8º, inciso V, da Constituição da República.

Não se diga, ademais, que a MP 873 em comento implica interferência e intervenção do Estado na organização sindical, vedadas que são pelo artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, porquanto tais vedações são destinadas ao Poder Executivo no exercício de suas atribuições administrativas, como ocorria anteriormente à aprovação da Constituição de 1968 pela Assembleia Nacional Constituinte, quando os sindicatos exerciam funções delegadas do poder público. Essas vedações não são destinadas ao Presidente da República no uso de suas atribuições de adotar, em caso de relevância e urgência, como no caso presente, medida provisória, com força de lei, para dar efetividade ao direito fundamental social da dimensão individual da liberdade sindical, com o envio de sua apreciação ao Congresso Nacional”.

Assim, demonstrada esta a constitucionalidade da MP/873. Até a próxima.