Meus amigos.

A medida provisória 808 que alterava pontos polêmicos da reforma trabalhista caducou, ou seja, perdeu a validade, na segunda-feira, 23. Com isso, volta a valer o que diz o texto da “Reforma Trabalhista”. E agora?

Esclareço-lhes que medidas provisórias têm força de lei ao serem editadas pelo governo, mas deixam de vigorar se não forem votadas pelo Congresso dentro do prazo de validade. E agora, o que fazer?

A medida provisória deixava claro que as mudanças da lei aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes e tratava de pontos polêmicos como contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12x36, contribuição provisória e atividade insalubre por gestantes e lactantes. Com sua queda, voltam a valer as regras anteriores, como se nunca tivesse existido.

O texto definia que valores de indenização por dano moral deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em 5,6 mil). Agora, o limite deve ser o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos.

Também deixa de ser obrigatória a necessidade de acordo ou convenção coletiva para estabelecer a jornada conhecida como “12 por 36”, quando o empregado trabalha 12 horas num dia e descansa pelas próximas 36 horas: a Lei 13.467/17 permite a prática mediante acordo individual escrito.

A reforma trabalhista não mais impede que grávidas atuem em atividade insalubre (embora garanta adicional), enquanto a MP determinava o afastamento da empregada durante toda a gestação.

Quando um profissional autônomo é contratado, deixa de existir impedimento para cláusula de exclusividade. E acaba a quarentena de 18 meses para o empregado celetista despedido retornar à mesma empregadora com outro contrato, na modalidade intermitente (sem continuidade).

Para o advogado Jose Carlos Whale o tabelamento anterior do dano moral corrigia eventuais desequilíbrios que podem acontecer a partir de agora. “Imagine que em uma reunião o chefe se exceda contra um supervisor e seu funcionário. Os dois sofreram o mesmo dano, no mesmo momento. Pela reforma trabalhista, a indenização à qual o supervisor tem direito será maior do que a do funcionário, pois recebe um salário maior”, exemplifica.

O fim da MP, segundo considerações de juristas poderá trazer insegurança jurídica. Nesse sentido opina a advogada Luciane Erbano Romeiro que “O fim da validade da MP 808 não é o ideal, pois já está sendo aplicada aos contratos de trabalho e nova alteração trará insegurança às partes”.

Ana Paula Barbosa Pereira lembra que “mesmo após a entrada em vigor da MP os debates persistiram. Ela observa que, apesar do resultado prático inócuo da medida provisória, os efeitos permanecerão por muito tempo no meio jurídico, pois os temas que precisavam ser revistos permanecerão nos moldes de como foram criados. Até que essa instabilidade passe, afirma a advogada, todos saem perdendo”.

Para a desembargadora Sônia Mascaro, que integra o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e é professora do IDP-São Paulo, alguns pontos devem gerar divergência entre os operadores do Direito. Entretanto, ela entende que a reforma trabalhista deve ser aplicada conforme a redação original. “Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade de artigos da lei, ela está em vigor e deve ser aplicada aos casos concretos”.

Em minha opinião a instabilidade vai durar até que o TST interprete a Reforma e emita opinião sobre a reforma com sua jurisprudência ou, então venha o STF julgar as ações diretas de inconstitucionalidade que foram ali ajuizadas.

Até a próxima.