Meus amigos.

Se o empregador não cumpre com as condições do contrato, como, por exemplo, deixa de adimplir o pagamento do salário do seu empregado no prazo estabelecido por lei, há a possibilidade de ser ajuizada reclamação trabalhista por este contra a aquele com a pretensão de pedir a condenação de uma indenização por danos morais?

Informo-lhes que a jurisprudência dos nossos Tribunais Trabalhistas, inclusive do TST eram a princípio vacilantes, ora concedendo ora, não.

Como se sabe, o dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão aos direitos da personalidade, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física, a liberdade, a igualdade, a intimidade, a vida privada, a imagem, a honra, a segurança e a propriedade, que,w pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.

O atraso no pagamento de salários, quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão a tais direitos e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Em tais casos, deve o empregado demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família.

No entanto, se a mora persiste por meses, o dano é presumido, uma vez que poucos trabalhadores possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que se vê incapaz de honrar seus compromissos financeiros, bem como de prover suas necessidades básicas.

Entretanto, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho em acórdão da lavra do eminente ministro João Orestes Dalazen, trouxe a lume argumentação que põe por terra as vacilantes decisões invocando para tanto o que vem estabelecido no Decreto-Lei nº. 368/68 e infere-se o que seja mora contumaz, nos termos do em art. 2°, §1º: Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem. § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento."

Ora, o atraso no pagamento dos salários enseja a reparação por danos morais, pois gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do art. 5º, X, da Constituição.  A gravidade da situação decorre, entre outros aspectos, do fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência – devendo ser lembrada a natureza alimentar e essencial do salário (art. 7º, X, CF).

A título de exemplo, trago um acórdão do colendo TST os quais estabelecem que: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOSA mora salarial reiterada acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade, porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. Precedentes da SbDI-1 do TST.  TST-E-ARR-155400-04.2011.5.17.0008.

Assim, temos consagrado, hoje, o que seja a mora contumaz o que enseja o pagamento da indenização por danos morais.

Até a próxima.