Meus amigos. Em razão do estado de Calamidade Pública conforme foi estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares, para enfrentamento do estado em que nos encontramos.

Três são os temas ali tratados, quais sejam a possibilidade de redução salarial por acordo individual, a suspensão da vigência do contrato individual de trabalho, e a manutenção do emprego durante o estado de calamidade.

Vamos tratar apenas do que diz respeito a redução salarial, por acordo individual, sobre a sua constitucionalidade ou, não.

O artigo 7º, VI, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Como se pode observar andou mal o legislador ao prever a redução salarial por acordo individual, contrariando flagrantemente a norma constitucional.

Claro está que haveria contestação judicial, como de fato ocorreu havendo o Partido Político Rede Sustentabilidadeingressado por meio de Ação Direta e Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar que tomou o nº 6.363 -Distrito Federal.

Distribuída a ação ao Ministro Ricardo Lewandowski este, no dia 6 de abril de 2020, proferiu decisão acolhendo em parte o pedido de Medida Cautelar para: 

[...]ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes (STF, 2020).

O professor Pedro Manus em artigo publicado na Revista Conjur já advertia que: “tanto ao Medida Provisória 927 quanto a 936 silenciam sobre a figura importantíssima no plano das negociações, que é o sindicato profissional. Aqui ou ali referem-se os diplomas legais à negociação coletiva, mas nada asseveram quanto sequer a conveniência da atuação sindical para dar embasamento e mais segurança às mudanças que propõem’’.

Quanto ao texto da Medida Provisória e a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowskientende o Professor Dr. José Claudio Monteiro de Brito Filho em ensaio publicado no site da ABDT que: A MP 936/2020, ao permitir, em alguns casos, a redução dos salários e da jornada de trabalho pela via individual, dispensando a necessidade de negociação e contratação coletivas, claramente afrontou o artigo 7º, incisos VI e XIII da Constituição da República.A decisão do Ministro Lewandowski, embora aparentemente prestigie a negociação coletiva, na verdade produziu um efeito contrário, ao admitir que é possível contratar individualmente as reduções para, somente depois comunicar ao sindicato, além de considerar válida as reduções pela via individual, caso o sindicato não procure a negociação.

Ocorre que os sindicatos profissionais, segundo denuncia que viraliza na imprensa, estão cobrando R$ 400,00 das empresaspor homologação de cada acordo celebrado. Até a próxima.