Meus amigos.

Fui entrevistado no “Bom Dia da TV Mirante” sobre os problemas da amamentação. A polêmica que se instaurou no Brasil foi o fato de ser crime amamentar em público. Começo por dizer-lhes que amamentar em público não é crime.

Não, não é crime amamentar em público. Em nenhum local do Brasil, a prática pode ser considerada criminosa ou ilegal. Não há regulamentações em esfera nacional que tratem do problema, o que garante que lactantes amamentem sem nenhum tipo de constrangimento.

Não há nenhuma lei federal que trate do assunto. Na prática, há algumas leis em esfera municipal e estadual que tratam da questão. No entanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a amamentação não é regulamentada.

De acordo com o princípio da legalidade, isso significa algo bastante categórico. Para o cidadão, tudo aquilo que não é proibido pela lei é lícito. Em outras palavras, se não há proibição de se amamentar em público, isso pode ser realizado sem nenhum tipo de recriminação.

O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança.

Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira.

Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho  por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra amamentar, contida na norma, seria o de alimentar.

Para que seja possível o cumprimento do mandamento legal que determina a concessão à empregada de dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o filho, pressupõe-se que, no estabelecimento onde labora, haja local destinado à guarda dos filhos, durante o período de amamentação.

Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 389, parágrafo 1º, só obriga os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 ou mais mulheres maiores de 16 anos de idade a destinar local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. O local destinado à guarda dos filhos das empregadas-mães deve ter, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (artigo 400, da CLT).

Essa exigência prevista no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, ou de entidades sindicais (parágrafo 2º, do artigo 389, da CLT).

Se o empregador não concedesse os intervalos era considerado como simples infração administrativa e em nada se beneficiava a empregada. Entretanto de um tempo a esta data vem os Tribunais Trabalhistas entendendo que se a empresa não conceder o intervalo deverá pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário.

Até a próxima.