Meus amigos. O princípio livre iniciativa se traduz no direito de exploração da atividade econômica pelo particular, não sendo devida a intervenção do Estado.
O artigo 1º, IV, da Constituição Federal consagra como fundamentos da nossa República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Além da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, constituem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa dois pilares em que se assentam as bases de nossa pátria.
Observe que juntamente com a livre iniciativa, estão previstos os valores sociais do trabalho.Desse modo, mesmo que garantido ao empresário a obtenção de lucro, esse deverá respeitar o ordenamento constitucional e infraconstitucional no que diz respeito aos princípios e normas inerentes à proteção do trabalhador, que não pode ter seus direitos lesados em razão da busca desenfreada pelo lucro.
O desenvolvimento e a evolução da atividade empresarial produziram profundas modificações nas estruturas das empresas, acarretando mudanças sensíveis no modo de desenvolver suas atividades.
Mas livre inciativa não significa que o empresariado pudesse a seu bel prazer exercerem suas atividades como, por exemplo, terceirizar suas atividades sem que houvesse legislação para tanto.
Com efeito, a terceirização é um fenômeno mundial que alcança de forma inexorável a economia brasileira, exigindo de nossas empresas sua adequação a esta realidade, sob pena de inviabilizar suas atividades, pela perda de condições de competir no mercado.
Ora, a terceirização é prática corrente na atividade empresarial, mas que a princípio não mereceu a atenção necessária do nosso legislador, o que acarretou sérios problemas no plano jurídico-trabalhista, com graves reflexos nas relações entre empregados e empregadores.
Vários foram os modelos experimentados na indústria como o fordista, taylorista, etc. cada um com suas peculiaridades e inovações.
A ausência de legislação sobre a terceirização obrigou o TST a editar a Súmula 256, posteriormente substituída pela Súmula 331, a fim de estabelecer parâmetros para o trato do fenômeno.
Mas a jurisprudência criada pelo TST como até então não existia uma legislação específica sobre a terceirização, determinavam que a terceirização era permitida apenas para as chamadas atividades-meio, como serviços de limpeza e manutenção.A Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegou que a separação entre a atividade-meio e a atividade-fim é aplicada apenas no Brasil e traz insegurança jurídica. “A dicotomia entre fim e meio, sem uma definição certeira do que é uma coisa ou outra, motiva conflitos e aumenta a distância entre o Brasil e outros países.
O Direito do Trabalho, exercendo sua função protecionista ao empregado, ao longo do tempo tem cuidado para que tais mudanças não acarretem prejuízos aos empregados, salvaguardando-os dos riscos da atividade econômica.
Havia, então necessidade de se criar uma legislação sobre a terceirização no nosso pais, evitando a precarização das condições de trabalho, mas permitindo o desenvolvimento da atividade empresarial.
Foi então que surgiu Lei Nº 13.429/2017, também conhecida como lei da terceirização, sancionada no dia 31 de março de 2017 pelo presidente Michel Temer que alterou dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Além disso, a lei passou a permitir que empresas contratem empregadosterceirizados para executar atividades-fim, ou seja, as principais funções da empresa.
Em 30 de agosto de 2018, o STF decidiu por 7 votos a 4 que é constitucional o emprego de terceirizados para atividades-fim.
Com a reforma trabalhista quaisquer das atividades da empresa contratante podem ser executadas por terceiros, mas há uma nova exigência para tanto, que é a comprovação de que a pessoa jurídica terceirizada tem capacidade econômica compatível com a atividade. Até a próxima.
Comentários