Meus amigos.
Há uma intensa divergência entre autores e juízes do trabalho sobre se saber como os pedidos deverão ser formulados na petição inicial: se deverão ser líquidos ou se bastará a mera indicação de uma estimativa do valor, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 (Reforma Trabalhista).
Com efeito, de acordo com a nova redação do §1º do art. 840 da CLT “ o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito.”
Segundo a antiga redação do art. 840, § 1º, bastava a indicação do pedido.
Essa novidade trazida com a reforma para o procedimento ordinário (ações com valor superior a 40 salários mínimos), já era encontrada no procedimento sumaríssimo (inciso I do art. 852-B da CLT valores entre 2 e 40 salários mínimos). Não me lembro se quando houve a alteração para o procedimento sumaríssimo, houve a celeuma que estamos encontrando agora.
Ocorre que um grande número de ações no rito ordinário vem sendo distribuída sem indicação do valor dos pedidos após a entrada em vigor da reforma, que ocorreu em 11.11.2017.
O comportamento da maioria dos juízes, em decisões que tive oportunidade de verificar é de mandar emendar a inicial, muito embora assim não o determine a nova redação do § 1º, do art. 840, entretanto, tal medida se mostra razoável e encontra fundamento no artigo 321 do CPC, o qual estabelece a concessão de 15 dias para emenda ou complementação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Leciona Mauricio Godinho Delgado: “O juiz deverá conferir ao autor prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, ao invés de, simplesmente, de imediato, extinguir o processo (ou os pedidos, se a falha for apenas parcial), sem resolução do mérito. É que deflui da regra inserta no art. 321 do CPC-15, harmônico, a propósito, ao fixado nos arts. 4º, 6º e 317 do mesmo diploma processual geral.”
Há magistrados que entendem que o valor dos pedidos constantes na inicial deve ser liquidado somente a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista e, com isso, estão extinguindo de imediato as petições iniciais ajuizadas após 11.11.2017 sem liquidação.
Na doutrina há entendimento de que o “início de aplicação das normas de direito processual da reforma ocorreram apenas no dia 13.11.2017”, porque o dia 11.11.2017 correspondeu a um sábado, o qual é legalmente considerado feriado forense (art. 216 do CPC/2015), diferenciando, por conseguinte, o início da aplicação das normas de direito material (em 11 de novembro) das direito processual (em 13 de novembro, segunda feira).
Como se não bastasse, existem correntes que sustentam que a reforma trabalhista determinou a mera estimativa dos valores e não a liquidação precisa dos cálculos, sob pena de afronta ao acesso à justiça, com uma dificuldade infindável especialmente para o empregado.
Qual seria a medida judicial a ser tomada pela parte caso o juiz determine a emenda inicial. Adequado se acha o mandado de segurança para o TRT. Não obstante, o tempo para a apreciação do ilustrativo mandado de segurança é um fator que deve ser considerado pelo advogado da parte autora.
E se o juiz extinguir a ação sem resolução do mérito? Nessa hipótese não pode a parte ser “surpreendida com a extinção sem resolução do mérito antes de ser intimada para corrigir eventual vício nas situações nas quais sequer lhe é oportunizado tal chance para sanar de tal vício”. Cabível o RO.
Até a próxima.
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