Meus amigos.

Pode portaria de um Tribunal limitar o número de páginas de uma contestação quando se trata de procedimento instaurado no novo sistema denominado de “Processo Judicial Eletrônico” – PJE? Vejamos em seguida decisão tomada pelo Egrégio TST.

Com efeito, uma empresa ao apresentar sua contestação em reclamatória trabalhista contra si proposta por um ex-empregado incluiu na defesa cópias dos cartões de ponto para questionar pedido de horas extras. O juízo de primeiro grau recusou o documento de defesa porque o número de páginas ultrapassava o limite permitido pelo Sistema de Transmissão de Dados e Imagens (STDI), do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O documento foi lançado no sistema eletrônico na data da audiência inaugural, em maio de 2013, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) detectou a falha somente em 29/7/2014, quando foi informado de que as petições eletrônicas da Colombo foram recusadas no mesmo dia em que foram enviadas.

A sentença, então, invalidou a prova por entender que a defesa não teve o cuidado necessário de verificar se o STDI recebeu efetivamente o documento. Conforme a decisão, o limite de 40 páginas para cada petição é de conhecimento público e está previsto no artigo 14 da Portaria 991 do TRT-SC.

No recurso ordinário, a loja argumentou que a leis nacionais sobre informatização do processo judicial não estabelecem restrições nesse sentido.

O Regional manteve a invalidação, também sob a justificativa do descuido da rede de lojas ao não conferir se o envio eletrônico se deu corretamente. Segundo o TRT, o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável, inclusive por causa do grande volume, deverão ser apresentados fisicamente no prazo de dez dias a partir do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Inconformada com as decisões que lhes haviam sido desfavoráveis a empresa reclamada recorreu ao TST através Recurso de Revista havendo sido o feito distribuído para a oitava Turma.

A relatora do recurso da Colombo ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o fundamento de que houve cerceamento de defesa. Para ela, não se trata de mera proibição de protocolo de petição que ultrapasse o número de páginas previsto, porque a defesa pode apresentar, em prazo posterior e em meio físico, os documentos eventualmente rejeitados. "Considerando as possibilidades de ter ciência do problema pelo próprio sistema e de corrigir a falha no tempo permitido por lei, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desídia do recorrente", afirmou.

Entretanto, houve divergência quanto ao posicionamento da relatora havendo a ministra Dora Maria da Costa entendido que a decisão do TRT-SC violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). "As leis sobre a transmissão eletrônica de documentos (9.800/99 e 11.419/2006) não impõem limite quanto ao número de páginas que podem ser enviadas, e o intérprete delas está impedido de estabelecer tal limitação", concluiu.

Como a Turma deu provimento ao recurso, os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para que os cartões de ponto sejam considerados em nova sentença.

Até a próxima.