Meus amigos.
Necessário se torna uma explicação prévia para que possa o tema ser compreendido. Com efeito, o trabalho marítimo ou aeronáutico rege-se pela denominada lei do pavilhão ou bandeira. Por esta, a norma aplicável aos contratos de trabalho em tais meios de transporte seria do país em que se encontra registrada a aeronave ou embarcação. Esta conclusão decorre da aplicação da Convenção Internacional de Direito Internacional Privado (Código Bustamante, em seus artigos 279, 281 e 282). No entanto, a lei do pavilhão encontra ressalvas conforme decisões de nossas Cortes Trabalhistas, senão vejamos.
A ministra Maria Cristina Peduzzi em processo que relatou na Oitava Turma do TST ao proferir seu voto não acatou a argumentação de uma empresa de navegação que disse em suas razões que “a trabalhadora foi contratada pela CSCS International, com sede nas Antilhas Holandesas, para prestar serviço em navio de bandeira italiana. Por essas razões não se aplicaria a ela a lei brasileira, mas sim a italiana. Afirmou ainda que as embarcações são um prolongamento da bandeira que ostentam, e que os serviços foram prestados apenas em parte no Brasil.” Disse a ministra que “o Código Bustamante, que regula a questão referente ao conflito de leis trabalhistas no espaço, estabelece que "também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador" (artigo 198). Assim, enquanto o trabalho foi prestado em águas nacionais, a legislação aplicável é a brasileira e quanto aos serviços executados em águas internacionais vale o princípio do centro de gravidade, chamado no direito norte-americano de "most significant relationship". Ou seja, as regras do Direito Internacional privado podem deixar de ser aplicadas quando a causa tiver uma ligação muito mais forte com outro direito - no caso em discussão, o brasileiro.
Também, recentemente, decisão proferida pela Juíza Flavia Daniele Gomes da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu “que a aplicação da Lei da Bandeira comporta exceções. Daniele aplicou o princípio jurídico do “centro da gravidade”, pelo qual as regras de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando se verificar uma ligação mais forte com outro ramo do direito, como o Direito do Trabalho. Pelo fato de a trabalhadora ter sido contratada no Brasil e a prestação de serviço se dar não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras, a juíza determinou a aplicação da CLT.
No TRT ao analisar o recurso interposto pela empresa estrangeira que alegava ser a Justiça Brasileira incompetente para julgar o caso uma vez que a chamada Lei da Bandeira, determina a aplicação da legislação do país em que está matriculada a embarcação, neste caso, Portugal, também não mereceu guarida por parte do Colegiado do Paraná e explicou o relator, desembargador Archimedes Castro Campos Junior, da 3ª Turma que: "Em tais situações, o pais onde esta? matriculado o navio não guarda qualquer relação com o 'armador', isto e?, aquele que explora a atividade econômica atrelada a? embarcação situação denominada 'bandeira de favor’. Resta demonstrado nos autos que a relação jurídica se estabeleceu entre a reclamante (brasileira) e a segunda reclamada (empresa sediada no Brasil, que explora roteiros da costa brasileira), não havendo que se cogitar de aplicação da lei da bandeira da embarcação".
Vê-se, pois que havia a intenção fraudulenta por parte da empresa de frustrar os direitos trabalhistas conferidos ao empregado brasileiro, aplicando-se a legislação nacional. Resolve-se, então o caso com a aplicação do artigo 9º da CLT.
Até a próxima.
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