Meus amigos.
Promulgada a 31/03/2017, a Lei nº. 13.249 alterou a Lei 6019/74 que trata do trabalho temporário. Ora, já começa a confusão daí, pois ao alterar certos dispositivos da Lei 6.019/1974, incluiu em seu texto um regulamento sobre terceirização, como se fossem institutos iguais, quando, efetivamente, são contratos de natureza diversa.
Ocorre que no trabalho temporário há fornecimento de mão de obra à tomadora de serviços, por meio de empresa interposta, empresa de trabalho temporário, nas hipóteses admitidas pelo sistema jurídico.
A nova redação do artigo 2º da Lei 6019 vem dispondo que: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Ao dispor sobre trabalho terceirizado o artigo 4º- A diz: Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
Assim, o trabalho temporário é prestado por uma empresa a qual, na forma do novo artigo 4º da referida Lei, é a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Adverte Couto Maciel que “O grande conflito existente na terceirização, e que atravanca toda a Justiça do Trabalho e que é a “pedra no sapato” das empresas em todo o país, talvez por uma falta de técnica dos legisladores, não foi diretamente solucionado, o que poderá levar os Tribunais a continuar decidindo de acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo os mesmos problemas atualmente existentes, a não ser que norma posterior, ou decisão do Supremo Tribunal Federal, venham a esclarecer melhor o objetivo da Lei.”
Sabe-se que na Sumula 331 do TST, segundo o entendimento até então existente, as empresas poderiam terceirizar apenas a chamada "atividade-meio", não sendo possível terceirizar a "atividade-fim".
Ora, ao regulamentar o trabalho temporário, no artigo 9º da Lei nova, em seu parágrafo 3º, está expresso que: “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividade-meio e atividade-fim, a serem executados na empresa tomadora de serviços”.
Basicamente, atividade-fim é a atividade principal da empresa, a atividade para a qual a empresa foi criada e atividade-meio é qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com aquela. Uma empresa metalúrgica terá a atividade de produção de peças como sua atividade-fim, mas terá a vigilância de seu estabelecimento como atividade-meio.
O que mais vem assustando a classe trabalhadora é a regra prevista na lei 13.429/17: "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante".
Várias pessoas vêm dizendo que isso irá fazer com que existam empresas sem empregados, já que muitas empresas irão dispensar seus atuais empregados e novamente contratá-los por meio de outra empresa de prestação de serviços. Isso irá ocorrer?, e, se ocorrer? Dependendo da situação, poderá ser considerado fraude (art. 9º da CLT) e os trabalhadores poderão ter reconhecido novamente seu vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços.
Portanto, se pretenderem os empregadores, burlar a legislação trabalhista poderão ter desagradável surpresa e poderá o Judiciário Trabalhista compeli-los a reintegrá-los, fazer novo registro e pagar todos os direitos previstos na legislação em vigor.
Até a próxima.
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