Meus amigos.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido de indenização por dano moral e estético a um vigilante da CJF de Vigilância Ltda. atingido por tiro no joelho disparado por colega de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) entendeu que o colega fez o disparo em legitima defesa, para se livrar de agressões físicas do outro.
O acórdão abaixo transcrito de autoria do ministro Cláudio Brandão de maneira magistral mostra todo o desenrolar da ação. Vamos a ele.
Legítima defesa. Acidente do trabalho por equiparação (art. 21, inciso i, alínea “a” da lei N. 8.213/1991). A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a situação danosa foi “gerada pelo próprio reclamante, que dando início ao desentendimento e às agressões ora analisadas, acabou sofrendo lesões”. Consignou, ainda, que “o evento ora apreciado se deu por culpa exclusiva do autor, não havendo sequer se falar na existência de ato ilícito; à ré não pode ser imputada a responsabilidade pelo ocorrido, eis que houve a quebra do nexo de causalidade”. Manteve, por conseguinte, a conclusão exarada pelo Juiz do Trabalho no sentido de que “provado que a primeira agressão partiu do Autor, a lesão que lhe foi perpetrada pelo colega de trabalho constitui legítima defesa, com a utilização de atos moderados e necessários para repelir a injusta agressão física. Mesmo porque o disparo de advertência não impediu o Autor de continuar agredindo fisicamente seu colega”. Assim, correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional ao invocar o artigo 21, I, “a”, da Lei 8.213/91. O dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador, nem mesmo em caráter concorrente. Deve ser mantido o acórdão regional que afastou o dever de indenizar. Recurso a que e nega provimento.
Ate a próxima.
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