Meus amigos.

Como podem os senhores observar o título do artigo desta semana é uma indagação. E ela ocorreu outro dia quando fui questionado por um amigo meu se era só no Brasil que existia a Justiça do Trabalho. Informei-o que não e prometi-lhe que escreveria um artigo demonstrando que alguns países também a possuem. Como meu espaço é limitado discorrerei sucintamente.

Com efeito, alguns países da Comunidade Europeia possuem jurisdição do trabalho especial e autônoma em face da jurisdição comum. São eles a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha e a Grã-Bretanha.

Assim é que na Alemanha a jurisdição é composta de tribunais do trabalho, na base, tribunais regionais do trabalho para apelação, em cada Lander (região) e tribunal federal do trabalho, sediado em Kassel, na cúpula. Para a matéria constitucional existe a Corte Federal da Constituição, com sede em Karlsruhe. Além dos juízes togados compõem os tribunais do trabalho os "juízes benévolos"(que nós aqui denominávamos de classistas), representantes dos empregados e dos empregadores, designados por um período de quatro anos pela autoridade máxima do trabalho do Lander respectivo, dentre os nomes constantes de listas enviadas pelas associações representativas das duas classes, obedecida rigorosamente a ordem dos nomes na lista. A competência dos tribunais de trabalho é, em todas as instâncias, para julgar principalmente os dissídios individuais de trabalho, entre empregadores e empregados, mas também os litígios entre patrão e comitê de empresa ou entre parceiros sociais.

O tribunal do trabalho da Bélgica, órgão do poder judiciário que constitui a primeira instância, se compõe de juízes profissionais e de "juízes sociais". Os tribunais do trabalho são compostos de câmaras, cada qual presidida por um juiz profissional (togado, dizemos aqui) e dois juízes sociais, um representante dos empregadores e outro dos empregados, nomeados pelo Rei.

A Grã-Bretanha possui desde 1964 um sistema de jurisdição do trabalho denominadas tribunais industriais, ou tribunais do trabalho, independentes dos outros tribunais. São essas jurisdições compostas de um presidente, juiz profissional, e ainda de um representante dos empregados e um representante dos empregadores, designados dentre os nomes constantes de listas, pelo Secretariado de Estado para o emprego. Na maior parte dos casos os tribunais de trabalho são o primeiro grau de jurisdição para dirimir os dissídios entre empregadores e empregados, e, em certas hipóteses, entre o sindicato e o empregado. Na sua maior parte as apelações das sentenças proferidas pelos tribunais de trabalho são interpostas para o Employment Appeal Tribunal( tribunal de apelação do trabalho). Os juízes classistas percebem 87 libras esterlinas por dia. A High Court, que julga os recursos das recomendações ou decisões da Labour Court, é formada exclusivamente por juízes profissionais.

Na Espanha a jurisdição do trabalho é uma jurisdição especializada desde 1940 e integra o poder judiciário, sendo independente, de modo que nem o poder legislativo nem o executivo pode interferir em seus poderes. Depende ela do Conselho Geral do Poder Judiciário. O órgão de primeira instância é o juiz (ou tribunal) do trabalho( "juizado social"). Não existem juízes classistas.

A Dinamarca possui jurisdição especial do trabalho. A Corte do trabalho dinamarquesa é constituída de juízes: um presidente, ultimamente, juiz da Corte Suprema, e seis juízes ocasionais, peritos na matéria, designados pelas organizações sindicais (Confederação dos Empregadores e Confederação dos Sindicatos). As questões de trabalho são decididas originariamente pelas jurisdições ordinárias. A instância única é a Corte do Trabalho, de cuja decisão nenhum recurso cabe. Os juízes ocasionais são remunerados.

Pelo espaço exíguo, falarei na semana que vem de outros países.

Até a próxima.