Meus amigos.
Conforme prometi semana passada passo a lhes mostrar outros países que possuem jurisdição do trabalho especial e autônoma em face da jurisdição comum.
Falemos a respeito de países que se encontram em nosso Continente Sul Americano como a Argentina e o Paraguai.
Na Argentina, a denominação dada, por lei, a todas as instâncias judiciais do trabalho em conjunto é a de justiça do trabalho. A esta competem "as causas contenciosas ou conflitos individuais de direito, quaisquer que forem as partes – inclusive a Nação, suas repartições autárquicas, a municipalidade da Cidade de Buenos Aires e qualquer ente público – por demandas ou reconvenções fundadas no contrato de trabalho, convenções coletivas de trabalho, laudos com eficácia de convenções coletivas ou disposições legais ou regulamentares de direito do trabalho, e as causas entre trabalhadores e empregadores relativas a um contrato de trabalho, embora se fundem em disposições do direito comum aplicáveis àquele. A competência também compreenderá as causas que persigam só a declaração de direito..." A justiça do trabalho é constituída por tribunais locais (provinciais), exceto os da capital federal, que são nacionais integrados, entre outros, pela Câmara Nacional de Apelações do trabalho da Capital federal e juízes nacionais de primeira instância do trabalho da mesma Capital, onde a justiça do trabalho se compõe, portanto, de duas instâncias. A Corte Suprema de Justiça nacional decide as causas trabalhistas em matéria de constitucionalidade. Os tribunais de trabalho, como escreveu ERNESTO KROTOSCHIN, "órgãos que integram o poder judiciário, são independentes". Os tribunais de trabalho argentinos são compostos exclusivamente de juízes togados.
No Paraguai o Código Processual do Trabalho (Lei n. 742 de 1961) institui a justiça do trabalho, que será exercida pelos Juizados e Tribunais, integrantes do poder judiciário, e pela junta permanente de conciliação e arbitragem, que faz parte da administração do trabalho.
A organização judiciária do trabalho é constituída exclusivamente de juízes especiais togados, e integrada por juízes de primeira instância, por tribunais de apelação e pela Corte Suprema de Justiça. Quanto à sua instituição e hierarquia a justiça do trabalho tem a mesma posição dos outros ramos especializados da justiça (art. 11). Os tribunais de apelação do trabalho atuam em Segunda instância e se compõem de três magistrados. Quando forem mais de um serão divididos em turmas. Compete à justiça do trabalho decidir em única instância, quando o valor do seu objeto não exceda o salário mínimo, ou em Segunda instância nos demais casos, as questões de caráter contencioso suscitadas pelo Código do trabalho ou pelo contrato individual de trabalho, as controvérsias entre os sujeitos pactuantes ou aderentes de um contrato coletivo de conciliações de trabalho sobre a existência, interpretação ou cumprimento deste, os litígios sobre reconhecimento sindical, todo conflito entre um sindicato e seus filiados derivados do cumprimento dos estatutos sociais ou do contrato coletivo de condições de trabalho e as controvérsias entre trabalhadores motivadas pelo contrato de equipe. A Corte Suprema de Justiça conhecerá dos recursos de apelação contra as resoluções originárias dos tribunais de apelação do trabalho.
Além desses dois países temos também Justiça do Trabalho no Chile, no México, etc. Poderia falar de outros países, mas o espaço não é suficiente, e, assim os exemplos dados servem para demonstrar que a jurisdição do trabalho especial e independente da jurisdição comum não é singularidade brasileira. Até a próxima.
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