Meus amigos.

Uma boa novidade aos empregados que têm processo perante a Justiça do Trabalho e que ainda não tiveram iniciada a execução, uma vez que o TST reconheceu de conformidade com o que já havia decidido o STF, “definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.”

Como se verá adiante, houve significativo ganho no crédito que os trabalhadores têm a receber dos seus empregadores ou ex-empregadores, dependendo do tipo de demanda que foi instaurado, uma vez que o trabalhador tanto pode propor ação durante o contrato de trabalho, bem como quando finda a relação laboral.

Com efeito, tudo teve início para a definição do índice a ser adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, em que foi Relator originário o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto e Redator para o acórdão o Exmo. Ministro Luiz Fux, nas quais foi declarada inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.

O ministro Cláudio Brandão ao proferir seu voto transcreveu decisão do STF da lavra do ministro Ayres de Brito que resumidamente pode ser assim transcrito: “a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a pecúnia.” E continuando trouxe entendimento de outros ministros os quais entenderam que não poderia haver dois índices de correção monetária diametralmente opostos, ou sejam, um para corrigir a caderneta de poupança e outro para corrigir os créditos trabalhistas.

Essa diferença de índices acarretavam as seguintes consequências em prejuízo ao trabalhador: a) o crédito trabalhista reconhecido por sentença judicial, representativo de obrigação expressa em dinheiro, tem o seu valor depreciado a cada mês, em virtude da inflação; b) a depreciação mencionada no item anterior caracteriza empobrecimento do credor trabalhista e correlato enriquecimento ilícito do devedor, ao beneficiar-se de sua própria torpeza, quando insiste em retardar o cumprimento, a tempo e modo, da obrigação contida na decisão judicial definitiva, postura essa, aliás, que viola dever ético que compreende o respeito à atuação do Poder Judiciário;  c) o reconhecimento de incidência de índice de atualização da dívida que não represente a efetiva e plena desvalorização do poder aquisitivo viola o direito subjetivo do credor trabalhista à própria atualização e, de igual modo, o direito de propriedade que lhe é assegurado constitucionalmente (artigo 5º, XXII); os também constitucionais proteção à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), isonomia de tratamento (artigo 5º, caput) e princípio da separação dos Poderes (artigo 2º); e atinge a eficácia e a efetividade do título judicial.

Concluindo seu voto, disse: "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR. Essa disparidade tem que acabar.

Até a próxima.