Meus amigos.

A Justiça do Trabalhou esmigalhou o conhecido site Migalhas ao reconhecer como atividade jornalística o trabalho de uma empregada que tinha em sua CTPS a anotação como jornalista. Vamos aos fatos e à decisão.

Com efeito, nas considerações iniciais, a autora declinou que fora contratada pela reclamada como jornalista. Aduziu que a empresa tem como atividade preponderante a divulgação, na rede mundial de computadores, de informações com conteúdo jurídico, político e econômico, porém enquadrou a reclamante na categoria profissional dos comerciários. Pretende, por conseguinte, o respectivo enquadramento como jornalista, vinculada ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, e o pagamento das verbas correlatas.

Em defesa, a reclamada sustentou que as principais atividades da autora eram encontrar correspondentes para os clientes da ré e "copiar e colar" as notícias pesquisadas pela superior hierárquica. Afirma que, embora a autora tenha sido contratada como jornalista, não exerceu tal cargo, uma vez que "nunca editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou serviços para a Reclamada".

O juiz de primeiro grau considerou "oportunista e sem um mínimo critério de razoabilidade" a comparação do sítio Migalhas a uma empresa jornalística pelo fato de veicular notícias, e negou o pedido da trabalhadora.

O Regional, mediante a análise de todo o acervo probatório produzido, concluiu que a reclamante se enquadrava na categoria dos jornalistas. Assim, a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas, sim, mediante o emprego do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC. Desse modo não se configura a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 302, § 1°, dispõe o seguinte: "entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho". O Decreto-Lei n.° 972/69 esclarece que: "Art. 2°. A profissão de jornalista compreende privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades g) coleta de notícias ou Informações e seu preparo para divulgação; i) organização e conservação de arquivo, jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias.

Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que: "deveria condensar o conteúdo elaborado em uma nota para colocar no informativo em forma de título, subtítulo e imagem, de forma a atrair o usuário para a pesquisa do conteúdo integral.” Este fato foi corroborado pelas testemunhas.

No TST a Quinta Turma pelo voto do Ministro Emmanoel Pereira foi decidido que empresa reclamada, embora consista basicamente em reproduzir notícias de outras fontes, com organização e condensação de forma mais acessível ao público alvo, o que, por si só, já representa trabalho de jornalismo, ainda que não seja a forma mais complexa deste, também conta com conteúdo jornalístico originário. Embora conhecido o Recurso de Revista não foi provido.

Até a próxima.