Meus amigos.

Como se verá a seguir, existem certas características nos contratos de trabalho celebrados entre os jogadores de futebol profissional com seus clubes que fogem a regra dos contratos de trabalho em geral. Isso ocorre porque o atleta profissional não é um trabalhador comum. A legislação aplicável para este trabalhador é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Naquilo em que esta for omissa se aplica a CLT.

Vejamos, inicialmente, quanto a jornada de trabalho. Com efeito, Arnaldo Süssekind nos diz que: “É de fundamental importância a limitação do tempo despendido com o trabalho por razões de natureza biológica, de ordem econômica e de caráter social”.

Este tema é regulado pela legislação desportiva há muito tempo, conforme cronologia: 1976: Artigo 6º da Lei 6.354/76 (já revogado) – Limitava a jornada do atleta a 48 horas semanais. 1988: Artigo 7º XIII da C.R.F.B. – estabeleceu que a jornada do trabalhador está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais. 2001: Artigo 93 e 96 da Lei Pelé – a partir de 25/03/2001, revogaram o artigo 6º da Lei 6.354/76.

Em razão desta revogação ocorrida em 2001, respeitados doutrinadores entenderam que o limite de jornada não se aplicava ao atleta, mesmo que a Constituição Federal assim determinasse.

Mas em 2011o artigo 28 parágrafo 4º, inciso VI da Lei Pelé, assegura ao atleta profissional jornada de trabalho desportiva de 44 horas semanais (inserido pela Lei 12.395/11).

A atual redação é criticada por doutrinadores, pois jornada se origina do vocábulo giorno, que quer dizer dia. Logo a terminologia não é a mais adequada. Contudo, deve ser ressaltado que a lei não limitou a quantidade de horas por dia trabalhado, mas sim a semanal.

Vejamos, agora, o que diz respeito ao tempo de concentração do atleta.

O artigo 7º da já revogada Lei 6.354/76, tratava do período de concentração e o limitava a três dias, salvo quando o atleta estivesse à disposição da Federação ou da Confederação.

O artigo 28, parágrafo 4º, incisos I, II e III da Lei Pelé, tratam da concentração, da seguinte forma: I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

Na medida em que a lei desportiva passou a contemplar o pagamento de acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, logo, não há que se falar em pagamento de horas extras neste período.

Em razão de sua natureza, o período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de três dias.

Todavia, o atleta fará jus aos acréscimos remuneratórios pelo tempo de concentração, desde que haja prévia estipulação no contrato especial de trabalho desportivo.

Até a próxima.