Meus amigos.

Todos nós sabemos que com a aposentadoria do empregado cessa o plano de saúde. Mas e se a aposentadoria do empregado for por invalidez? Poderá o empregador cancelar o plano de saúde? Vejamos o que decidiu o TST sobre o assunto.

Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 7º, XXII, garante aos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Portanto, a Constituição fixa direitos mínimos dos trabalhadores, configurando-se a saúde como um direito irrenunciável dele.

Em reclamação trabalhista, uma empregada aposentada por invalidez afirmou que teve seu plano de saúde cancelado pela empregadora e, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. empresa, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de São Luís julgou improcedente a ação, havendo a aposentada recorrido para o TRT da 16ª Região (Maranhão).

No TRT a aposentada conseguiu reverter a situação que lhe era desfavorável havendo a Corte Trabalhista, por unanimidade, determinado o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. O relator em seu voto afirmou que “desta forma, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não há como se retirar o plano de saúde da reclamante, no presente caso”. No entanto, Segundo o TRT, quanto ao dano moral pretendido disse que “o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Insatisfeita com a decisão que obstou parte de sua pretensão, a aposentada recorreu ao TST através de Recurso de Revista.

Em suas razões e recursais, informou sua tese através de sólida doutrina e “sustenta ser devida a indenização por danos morais em razão da conduta do empregador de cancelar o plano de saúde no período em que seu contrato de trabalho está suspenso com sua aposentadoria por invalidez. Aponta violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil e 475 da CLT. Invoca a Súmula nº 440 do TST. Colaciona arestos.

A jurisprudência do TST entende ser indevido o cancelamento do plano de saúde do empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reparação por danos morais. Nesse sentido, julgados a seguir: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. O cancelamento do plano de saúde quando suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez configura ato ilícito da reclamada passível de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1180-97.2010.5.01.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/11/2017).

O recurso foi distribuído para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico da aposentada por invalide e que. a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Até a próxima.