Meus amigos. Será que as partes quando vão celebrar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho podem estabelecer qualquer condição, tendo em vista o princípio autonomia privada coletiva?

Para melhor entendimento de meus leitores informo-lhes que a autonomia privada coletiva expressa o poder normativo dos grupos organizados. Mas a ordem pública limita a autonomia privada coletiva.

Isso quer significar que a despeito da elevação constitucional dos instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição não autoriza a estipulação de condições as quais atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 444 da CLT.

Vamos a um caso concreto recentemente julgado pelo TST.

Pois bem. Em uma reclamação trabalhista na qual um inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. Disse mais que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. "Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu.

Assim a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo reclamante, diante da ausência de registros em cartão de ponto.

A Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva. A decisão foi unânime.

Até a próxima.