Meus amigos.  Já alguém ouviu falar de intervalo pré-assinalado? Quem sabe não está curioso, mas muitos tenho certeza, não sabem. Por isso só a final revelarei do que se trata. Vamos ao caso.

Uma empregada que trabalhava em supermercados e hipermercados, afirmou na reclamação trabalhista que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. Alegou em sua petição inicial que não usufruía desse intervalo e por isso requereu o pagamento de horas extras.

O pedido de horas extras foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que invalidou os cartões de ponto apresentados pela empresa. Segundo o TRT, as variações dos horários registrados eram desprezíveis.

A base para o deferimento das horas extras foi encontrada no que estabelece o inciso III da Sumula 338 do TST assim grafada: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. É o que se pode chamar de marcação britânica dos pontos.

Sucede que a redação original do § 2º do art. 74 da CLT dispunha que "para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registros mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso".

Entretanto, houve nova redação ao §2º do art. 74 da CLT que passou a vigorar conforme determinado na Lei nº 7.855/89, da seguinte maneira: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

Por sua vez o art. 13 da Portaria MTPS nº 3.626/91 também permite a pré-assinalação do intervalo, ficando dispensada do uso do quadro de horário.

Assim o § 2º do art. 74 da CLT NÃOdispõe expressamente que deve ser anotado no cartão de ponto o horário efetivamente usufruído de intervalo; determina a pré-assinalação desse horário, isto é, a anotação do horário que normalmente seria cumprido pelo empregado no seu intervalo.

Ocorre que em tais situações, há inversão do ônus da prova conforme se passa a demonstrar. Isso se diz por queo § 2º do art. 74 da CLT determina a pré-assinalação do período de repouso e não a assinalação do período de repouso, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de usufruído.

Inúmeras são as decisões que assim apontam e a título de exemplo trago a seguinte: "INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. ANOTAÇÃO NO CARTÃO DE PONTO. Não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo de refeição nos controles de jornada. O art. 74 da CLT fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, 'devendo haver pré-assinalação do período de repouso'." (TRT da 2ª R., 3ª T., Proc. 01660200304602005, Ac. 20090259160, Relª Mércia Tomazinho, publ. 17.04.09).

No caso em exame que chegou ao TST oministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto, razão pela qual compete à trabalhadora o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo. Até a próxima.