Meus amigos. Inicio o presente artigo trazendo uma critica feita pelo Professor Paulo Sergio João, para o qual “Da forma como está, o contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações. Pela ausência de garantias ao trabalhador contratado, a lei permitirá o deslocamento de trabalhadores da estatística de desempregado para emprego intermitente, sem qualquer certeza de salário no mês porquanto condicionado à convocação pelo empregador. É o emprego sem compromisso de prover renda”.
De fato, para a CUT “O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho), que antigamente só divulgava vagas formais, com direitos trabalhistas garantidos, como 13º salário, FGTS e férias remuneradas, agora divulga também vagas de trabalho com contrato intermitente, o 'bico' legalizado pela reforma Trabalhista”.
O Jornal a Folha de São Paulo do dia 08 de julho traz matéria sobre o assunto e começa perguntando: “Uma pessoa que assinou contrato intermitente, mas não foi chamada para trabalhar e não recebeu salário é um empregado”?
Segundo o presidente da CUT, Vagner Freitas, está ocorrendo o que a CUT denunciou desde que começou o debate sobre a reforma Trabalhista de Temer. “O que a nova legislação está fazendo é criar um mercado de trabalho intermitente, em que o trabalhador não tem emprego nem renda fixos, vive de bico, de forma precária e não sabe quanto vai ganhar ao final do mês para sustentar sua família”, critica.
Para a Magistrada e Doutrinadora Vólia Bomfim Cassar, na linha de que essa nova modalidade irá trazer extrema insegurança jurídica ao trabalhador.
Na avaliação da economista do Cesit-Unicamp, Marilane Teixeira, ”o trabalhador e a trabalhadora ficam disponíveis nos dias e horários em que o empregador bem entender, como se ele não tivesse família ou outras atividades”. Dessa forma, segundo Marilane, “eles ficam reféns de uma contratação perversa sem nenhuma garantia que terá trabalho, quanto menos renda”.
Sobre a remuneração do contrato intermitente, é de se acrescentar para enriquecer o debate, que na Inglaterra e na Itália, é possível contratar um mínimo de horas diária, semanal ou mensal, ainda que no caso da Inglaterra esse contrato possa não ter recebimentos pelo empregado no fim do mês, também existe a permissão de contratar um valor mínimo, o que traz certa garantia ao empregado intermitente.
Tal valor mínimo não está previsto no ordenamento brasileiro, devendo o pagamento do serviço contratado ser efetuado ao final de cada período de trabalho, diga-se, sem garantia de qualquer estipulação mínima.
Potencial transferência do risco da atividade ao empregado. A principal controvérsia nesse tipo de contrato ficou a cargo do art. 452-A, §4º da CLT. Tal redação, revogada pela M.P. 808, e que volta a valer ante a extinção da Medida Provisória, reza que o empregado deve pagar ao empregador e vice versa, uma indenização no montante de 50%, do valor que seria recebido pelo empregado nos casos de cancelamento do chamado ao trabalho pelo empregador ou de falta injustificada do empregado.
As criticas não param por ai. Muitas outras existem, mas pelo espaço reduzido trago uma reflexão do Professor Paulo Sergio João, o qual no Conjur diz: ”É um contrato de emprego sem salário. É um contrato que não gera obrigação ao empregador de prover trabalho. A subordinação neste tipo de contrato somente ocorrerá se o empregado aceitar a convocação. A recusa é ato de exercício de liberdade do empregado. A nova lei inaugura a inclusão da ausência de habitualidade e da manifestação contrária pelo prestador de serviços como elementos incapazes de excluir o vínculo de emprego”. Até a próxima.
Comentários