Meus amigos.
A necessidade de garantia de trabalho em ambiente saudável é exigência do direito à cidadania. Os direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores estão assegurados nos artigos 5º e 7º. O trabalhador tem direito à proteção estatal à garantia de sua incolumidade física e mental. Portanto deve o empregador velar pela segurança de seu empregado a fim de que não sofra dano à sua suade, uma vez que seu trabalho é o único meio de seu sustento e de sua família. E se a segurança propiciada pelo empregador for excessiva podendo prejudicar o empregado. O que fazer? Vejam o que decidiu o TST a respeito do tema.
Com efeito, um motorista alegando que o excesso de segurança do caminhão que dirigia punha em risco sua vida em caso de acidente, haja vista que o veículo era protegido por um sistema de travamento que, se fosse necessário socorro, ninguém conseguiria abrir a cabine, nem por fora nem por dentro, promoveu reclamação trabalhista contra seu empregador.
O motorista transportava cargas para vários estados do Brasil. Argumentou que o sistema travava a cabine e o próprio veículo diante de qualquer movimento não previsto na rota programada. Assim, caso houvesse necessidade de desvio do trajeto (devido a um acidente na estrada, por exemplo), ele "era automaticamente travado no meio da pista, sem poder até mesmo sair do caminhão". Disse mais que a cabine do veículo era revestida com tela blindada, tipo gradeamento, que impossibilitava a quebra dos vidros e abertura das portas. Por conta deste sistema de segurança, disse que vivia com medo de sofrer um acidente, pois ninguém conseguiria abrir a cabine para prestar socorro, o que poderia até causar sua morte.
A empresa, em contestação, afirmou que as portas não ficavam travadas de dentro para fora, e que o motorista podia sair do caminhão para ir ao banheiro ou diante de outra necessidade, acrescendo que tais medidas de precaução eram adotadas para segurança dos condutores, justificadas pelas inúmeras tentativas de assalto e furtos aos veículos, tendo em vista o alto valor de suas cargas.
A Vara do Trabalho julgou a ação improcedente decisão mantida pelo TRT de Pernambuco estando dito no acórdão do Regional que“o pedido de indenização, a pretensão apresentava uma total ausência de razoabilidade". Para o TRT, o artigo 159 do Código Civil foi equivocadamente interpretado pelo trabalhador. O dispositivo prevê a reparação por danos morais quando há "conduta diametralmente oposta àquela na qual o motorista embasa o seu pedido, traduzidas na imprudência e negligência do agente causador do prejuízo, caso de que aqui, definitivamente, não se cuida".
Negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, agravou este de instrumento tentando destrancar o despacho que trancou sua pretensão, mas no TST a relatora assinalou que, conforme registrou o Tribunal Regional, não houve imprudência nos atos praticados pela empresa: a conclusão foi a de que não ficou caracterizado dano moral, pois as medidas adotadas pela empresa visavam à segurança dos condutores, "justificadas pelas inúmeras tentativas de assalto e furtos aos veículos, tendo em vista o alto valor de suas cargas".
Disse mais a relatora haver “total ausência de razoabilidade” na insurgência do Reclamante, pois se as medidas de segurança não fossem adotadas pela empresa muito provável seria a formulação de pleito em sentido contrário, ou seja, indenização por danos morais diante da vulnerabilidade dos trabalhadores à falta de segurança desses veículos, como tantas vezes já examinado por esta Corte. Negou a quarta turma provimento ao agravo.
Até a próxima.
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