Meus amigos. Vem repercutindo e muito, no âmbito do judiciário trabalhista, indenização concedida pelo TST a um ex-empregado da ALCOA, pelo valor que foi atribuído causando perplexidade até mesmo entre juízes do trabalho. Vamos ao caso.
Segundo publicações que se encontram em sites diversos pode-se ler que “um empregadoajuizou reclamação trabalhista perante a 5ª Vara do Trabalho de São Luís em virtude de ter sido diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático) associado a fibromialgia deflagrada por exposição a substâncias químicas em forma de poeira e vapores presentes na indústria de produção de alumínio. Ele também apresentava hipertrofia benigna da próstata, que, de acordo com o laudo pericial, estaria relacionada ao calor no ambiente do trabalho, que afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. O calor também seria responsável pela desidratação dos discos intervertebrais, dando origem a hérnias de disco”.
O juízo de primeiro grau e o TRT concluíram que as doenças tinham relação com as atividades realizadas durante 15 anos de trabalho no setor de lingotamento da Alumar. O tribunal ainda destacou que os EPIs não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade. A indenização foi fixada em R$200.000,00 a ser paga em parcela única.
No recurso de revista, o empregado pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que, caso fosse aplicado numa caderneta de poupança, o montante resultaria no valor mensal de R$ 1 mil, correspondente a apenas 35,71% da pensão mensal a que teria direito, levando em conta seu último salário (R$ 2.800).
A relatora ministra Maria Helena Mallmann, observou, mesmo que se admita o pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, a importância de R$ 200 mil não corresponde, de forma objetiva, à pensão mensal devida em razão da incapacidade total e permanente do empregado. Segundo a ministra, para a fixação do valor de reparação por danos materiais, o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos, levando em conta as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença e a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949) e o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou da depreciação sofrida (artigo 950).
Assim sendo, a Segunda Turma do TST a unanimidade,majorou o valor da indenização por dano material a ser paga em parcela únicapelo Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) ao empregado o qual sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar e de operador de redução.
O caráter ”sui generis” da indenização foi considerar como expectativa de vida para o empregado a idade de 79,4 anos quando segundo os últimos dados do IBGE, embora tenha aumentado em três meses e 11 dias a expectativa há diferença entre homens e mulheres, pois para aqueles é de 72,5 meses e para elas 79,4. Deve-se levar em consideração, também, as diferenças regionais. Especificamente para o caso do Maranhão informa o IBGE que: Enquanto em Santa Catarina a expectativa de vida passa dos 79 anos, no Maranhão ela não chega a 71.Até a próxima.
Comentários