Meus amigos. Se um empregado é assassinado dentro do canteiro de obras em que prestava serviços e se se apurar que tal homicídio foi premeditado, deverá a família de o morto receber indenização? Interessante o entendimento da Justiça do Trabalho sobre fato semelhante ocorrido na cidade de Santos, São Paulo. Vamos à decisão.

A família de um encarregado da Angohoa Construções, de Santos (SP), vítima de homicídio no canteiro de obras em que prestava serviços, ajuizou reclamação trabalhistaspedindo para responsabilizar a empresa pela morte dele no local de trabalho.

Para a esposa e os filhos do encarregado, o crime foi facilitado pela omissão e pela negligência das empresas e pela absoluta falta de segurança no local de trabalho. Segundo argumentaram, os criminosos entraram no local em plena luz do dia por uma passagem lateral e, “da mesma forma que entraram, se evadiram”. A família sustentou ainda que a BTP atua com a movimentação de cargas de grande valor econômico, o que a sujeita a invasões, roubos e furtos.

Com efeito, o pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial.

A ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Santos. A famíliainconformada com a decisão recorreu ao TRT da 2ª Região (SP) que manteve a decisão e podemos ver do acórdão do Regional que: “Consoante se extrai do acórdão regional, o empregado falecido possuía vínculo direto com a primeira ré (Angohoa) e exercia a função de encarregado, ressaltando que “a atividade desenvolvida pela empregadora não se refere à atividade com risco intrínseco. ”Dessa forma, não há como aplicar ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva”. Aquela Corte vislumbrou “a existência de um excludente da culpa, o fato oriundo de terceiro, sem qualquer responsabilidade da reclamada, podendo ainda ser apontada a hipótese de força maior, cujo efeito não era possível prever, evitar ou impedir”.

Registra mais o acórdão que “O fato é que nesse crime (em tudo indicando que foi premeditado) a ré não contribuiu para seu deslinde; sendo que o trabalho não foi a causa (direta ou indireta) da morte do trabalhador”.

No TST o processo foi distribuído para a Primeira Turma e o relator acrescentou que “o homicídio foi cometido por pessoa alheia aos quadros da empresa”.

Acerca do fato de terceiro como excludente do nexo causal trouxe em defesa de sua tese doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira que diz: “Será considerado 'fato de terceiro', causador do acidente do trabalho, aquele ato lesivo praticado por alguém devidamente identificado que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou seus prepostos. Apenas o fato de o acidente ter ocorrido durante a jornada de trabalho não gera necessariamente o liame causal para fins de responsabilidade civil do empregador, se a prestação dos serviços não tiver pelo menos contribuído para o infortúnio”.

Essa circunstância, segundo ele, afasta o nexo causal entre o fato e a relação de emprego, requisito imprescindível para a responsabilização do empregador. A decisão foi unanime. Até a próxima.