Meus amigos. Tentarei lhes posicionar sobre os termos que se encontram no título do artigo, para uma melhor compreensão do tema, chamando-lhes a atenção que se tratam de títulos usados no direito do trabalho.
Com efeito, indenização trabalhista é a compensação financeira paga pelo empregador e recebida pelo empregado, quando há o descumprimento da lei trabalhista. Isso acontece quando é necessário garantir uma determinada quantia ao trabalhador com o objetivo de amenizar uma situação sofrida.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Já a inadimplência é a falta de cumprimento de uma obrigação.
Estabelecidos tais conceitos vejamos um caso concreto em que um empregado ajuizou reclamação trabalhistaonde incluiu o pedido de indenização por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias (inadimplência).
O empregado foi admitido pela Montax – Montagens Indústrias Ltda. - EPP para prestar serviços de montagem industrial em favor da GEA Westfalia Separador do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda. As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a GEA contratou a Montax para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).
Em sua sentença o juízo de primeira instância (Vara Trabalhista) indeferiu o pagamento de danos morais.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a Montax “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 doCódigo Civil”. O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A GEA ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. Colhe-se o seguinte precedente do TST: Indenização por dano moral. Atraso ou inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a não quitação das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no ordenamento jurídico, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 500-16.2013.5.17.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
Assim, como o empregado não comprovou o prejuízo, por unanimidade a Segunda Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais. Até a próxima.
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