Meus amigos.

De vez em quando se ouve notícia de incentivo proporcionado pelas empresas quando quer diminuir seus quadros de empregados. Assim, a fim de que os obreiros se sintam incentivados para aderir as despedidas oferecem vantagens que são superiores ao despedimento normal.

Pois bem.  Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho entendeu discriminatória resolução do banco Banestes S.A. que incentivava os empregados a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), sob pena de desligamento automático e compulsório. Vamos ao caso.

Com efeito, contratada em 1978, uma empregada teve seu contrato rescindido em 2008. Na Justiça, afirmou que foi coagida a aderir ao PAAV, pois a Resolução 696/08 previa o desligamento de mulheres e homens com idades acima de 48 e 53, respectivamente. O Banestes contestou afirmando que a adesão se deu por livre vontade e, além das verbas previstas na legislação, a empregada recebeu indenização adicional de R$ 19 mil.

A 3ª vara do Trabalho de Vitória rejeitou os pedidos da aposentada, decisão mantida pelo TRT da 17ª região. Para o regional, ao contrário de discriminatória, a política de desligamento de empregados do Banestes "contém uma preocupação social, na medida em que é melhor dispensar quem já tem uma renda assegurada do que aqueles que devem sair em busca de emprego".

Inconformada com as decisões que lhes foram desfavoráveis a empregada recorreu ao TST havendo sido o processo distribuído para a 1ª Turma.

Ao proferir seu voto o relator, ministro Walmir Oliveira, destacou diversas normas brasileiras contra qualquer tipo de discriminação, como os artigos 3º, IV e 7º da Constituição Federal que dizem - IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a Lei 9.029-95 que - Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências, e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto 62.150-68, a qual trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão a qual estabelece em seu artigo 1º. letras A e B que: 1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;  b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. Também lembrou o artigo 100, inciso II, do estatuto do idoso, Lei 10.741-93 "com vistas justamente a abolir práticas que restrinjam o mercado de trabalho das pessoas em razão de sua idade".

Para o ministro, embora a Resolução 696/08 do Banestes descreva apenas o critério relativo ao tempo de serviço (30 anos de serviços prestados ao banco), está claro que, ao condicionar a dispensa à possibilidade de aposentadoria integral ou proporcional, o banco, reflexamente, adotou critério etário, tendo em vista que o direito à aposentadoria está condicionado a dois requisitos cumulativos – idade mínima e tempo de serviço.

O relator ressaltou, ainda, que o critério supostamente "humanitário" alegado pelo banco de dispensar trabalhadores com fonte de renda assegurada (a aposentadoria) em vez dos mais jovens, que não têm renda garantida, não afasta a conclusão de que a aposentadoria é um ato espontâneo do trabalhador. Além disso, lembrou que o direito potestativo do empregador não é absoluto, "pois não lhe permite romper as relações de emprego a partir da adoção de critério discriminatório".

Até a próxima.