Meus amigos.
Seria de justiça um empregador pagar de uma só vez indenização por dano material a um empregado que sofreu incapacidade temporária? Veja o que decidiu a oitava turma do TST a esse respeito.
Com efeito, o TST autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais a um gerente que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez.
Conforme o caso, o reclamante sofreu dano psicológico em decorrência dos assaltos sofridos em função do trabalho realizado para o reclamado, sendo que o assalto ocorreu dentro da própria agência bancária, sem que o reclamado adotasse as providências necessárias para assegurar a segurança dos seus funcionários.
Posteriormente, “ocorreu sequestro na porta da residência do autor, mas em razão do exercício da função de gerente desempenhada pelo reclamante, já que o objetivo dos assaltantes era a obtenção da chave do cofre do banco reclamado”.
Ao propor a ação, o bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos.
Em sua defesa, a instituição alegou que não praticou qualquer ato de ilegalidade que justifique a obrigação de indenizar o reclamante e quanto ao nexo causal argumenta que, se o reclamante apresenta distúrbios emocionais, estes se derivaram de predisposição e não de qualquer evento ocorrido em sua vida, tanto que após os assaltos voltou a laborar na empresa por mais 2 anos como gerente de administração na agência de Itabuna.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.
O TRT da 5ª (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.
Em recurso para o TST alegou o Banco que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.
Segundo a relatora do recurso disse apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o TRT aplicou de forma indevida o artigo 927 do CC ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente.
“A incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções exigem a fixação mensal do pensionamento", afirmou. A turma acolheu recurso do banco e reduziu a indenização por dano moral para R$ 200 mil.
Finalizando disse“o Tribunal Regional, ao reformar parcialmente a sentença para determinar o pagamento em parcela única, e não mensalmente, aplicou ao caso, de forma indevida, o art. 950 do Código Civil, pois a circunstância da incapacidade ser temporária para o exercício das atividades laborais exige a fixação mensal do pensionamento”.
Até a próxima.
Comentários