Meus amigos.
Será que a Lei Nº 8.009/1990, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, permite ao kuiz poder relativizá-la. Vejam interessante decisão do TRT da 1ª Região - Rio de Janeiro – sobre o caso.
Um ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa e após sair vencedor da ação, a qual transitou em julgado em 2009, isto é, sem possibilidade de qualquer recurso, na fase de execução não foram encontrados bens da distribuidora, razão pela qual o juízo de 1º grau incluiu seus dois sócios como réus da execução. O único bem livre encontrado para penhora foi um imóvel na Rua Barão de São Francisco, no Andaraí, zona norte da Capital, onde um dos donos da Dantler reside com a família. Notificado, o proprietário do apartamento apresentou embargos, com o argumento de que, por ser bem de família, o imóvel seria impenhorável. O juízo de origem julgou procedentes os embargos e determinou o levantamento da penhora do apartamento, avaliado na declaração de renda em R$ 400 mil.
Inconformado com a decisão o empregado, agora se denomina exequente, em seu recurso para o TRT pretendeu que fosse relativizada a impenhorabilidade do bem de família, considerando o conflito existente entre a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da execução menos gravosa para o executado, para que, mantida a constrição, seja possível alienar-se o imóvel de propriedade do executado (Weber), ainda que se trate de único imóvel residencial, devido à possibilidade de aquisição de um novo em valor menor, mantendo-se intacta a dignidade do devedor.
Mas os seus argumentos, ao convencerem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a qual seguiu o voto do relator Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o qual não autorizou a penhora do único imóvel de um dos sócios da Dantler Distribuidora Ltda. para pagamento de dívida decorrente de relação de emprego.
Em seu voto disse que mais que de acordo com o artigo 5º da Lei Nº 8.009/1990, para efeito de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Para o autor da ação, ainda que se trate de único imóvel residencial, o apartamento poderia ser leiloado para que o sócio da distribuidora comprasse um novo em valor menor.
“Entendeu, também, que a lei não concedeu ao juiz o poder de relativizar o bem de família, porém, ainda que se adotasse a tese do recorrente, não se trata daquele caso excepcional em que o executado mora em uma mansão ou vive vida de luxo excessivo”, observou em seu voto o desembargador Ivan Alemão”.
Nessas circunstancias é de se observar que se o devedor possui apenas um imóvel que lhe sirva de moradia é este impenhorável não podendo o Juiz determinar sua constrição. Mas há exceção, ou seja, nos casos em que o executado viva nababescamente com suntuosidade onde se pode defluir que não pagou a dívida do empregado porque não quis, ainda que só possua um único imóvel.
Até a próxima.
Comentários