Meus amigos. Quem diria que uma Igreja viesse a ser condenada a pagar indenização a um empregado por dano moral? Mas no decorrer da leitura do presente artigo, vocês irão observar que o dano sofrido pelo obreiro foi em virtude de u’a lesão em seu aparelho auditivo. Vamos ao caso.

A denominação dano moral enseja uma reparação ao agredido meramente de ordem moral, de modo que se corre o risco de entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não se teria uma hipótese típica a reclamar uma indenização. É por este motivo que alguns juristas preferem a denominação dano pessoal, para designar esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de dano ao indivíduo, seguindo classificação feita por Limongi França: integridade física, no qual se inclui o aspecto puramente estético, integridade intelectual e integridade moral.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia as funções de carpinteiro, marceneiro, lustrador e encarregado de obra. Em razão do excesso de ruído a que era submetido, foi adquirindo graves problemas auditivos e, por consequência, teve sua produtividade reduzida.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a indenização era indevida, por não ter havido prova d e que a situação tivesse causado abalo moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a perda auditiva, medida pelo perito em 12,5%, se tratava de dano especificamente moral ou pessoal e concedeu a indenização de R$ 200 mil.

No Recurso de Revista, a Reclamada requereu a redução do montante atribuído à indenização por considerá-la desproporcional. Indica violação aos artigos 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; e 5º, V e X, da Constituição da República. Invoca os arts. 423-G da CLT; 414 e 492 do NCPC; e a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1.

Dispõe o art. 944, caput, do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Registra, em seu parágrafo único, que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

Por sua vez a OJ nº. 119 da SDI-1, diz: É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.

A relatora do recurso de revista da igreja ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que é impossível delimitar economicamente, com precisão, o dano imaterial sofrido. Assim, o juiz deve adotar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar o valor da indenização. No caso, a ministra considerou que o patamar fixado foi excessivo, pois a perda auditiva se enquadra no grau mínimo e o marceneiro não ficou incapacitado nem teve sua capacidade para o trabalho limitada em razão dela.

É da jurisprudência do TST:Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se de considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de se obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima; nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. (...) (AIRR-1851-58.2013.5.02.0060, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 11/3/2016).

Assim a 8ª Turma do TST por decisão unânime deu provimento ao recurso para reduzir a indenização de R$ 200.000,00 para R$10.000,00. Até a próxima.