Meus amigos. Para melhor entendimento desse artigo primeiro quero explicar a meus estimados leitores, e de maneira singela, o que seja“turno ininterrupto de revezamento;” Com efeito, turno ininterrupto de revezamento é uma modalidade especial de jornada de trabalho onde os trabalhadores executam seu trabalho ora no período diurno ora no noturno.

Mas ao lado disso quero, também, lhes dizer que “hora extra” e“intervalo intrajornada suprimido” sãoinstitutos que possuem naturezasjurídicas distintas. A hora extra vai alem da jornada estabelecida por lei, como, por exemplo, se a lei estabelece jornada diária de 8 horas e se trabalho 10 aí estão as horas extras. Já intervalo intrajornada não implica,necessariamente, extrapolação doslimites da jornada. Em ambos os casos os trabalhadores são remunerados com o adicional de 50%.

Mas os senhores deverão estar se perguntando. O que tem a haver isso com turno ininterrupto de revezamento­? Vou lhes demonstrar.

A Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva.Assim se for estabelecida jornada superior a 6h e limitada a 8h mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Mas por que tal acontece diferente do que vem estampada na norma geral? Ora, trata-se de uma jornada ondeo texto constitucional (artigo 7º, inciso XIV) prevê jornada especial de trabalho de seis horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. “A garantia constitucional da jornada reduzida tem por objetivo proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e na convivência social”.

Entretanto essa jornada de trabalho especial e reduzida de seis horas poderá ser ampliada para 8 horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e se válida a norma coletiva que elasteceu a jornada, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Em caso concreto o TRT da 15ª Região – Campinas (SP) - invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento, a falta da não concessão do intervalo intrajornadahavendo um auxiliar de produção pedido para receber a sétima e a oitava horas como extras.

As horas extras foram concedidas pelo TRT havendo a empresa tomado recurso de revista para o TST e os autos foram para a 7ªTurma, com relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues.

O recurso foi conhecido por contrariedade da Sumula 423 que diz: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Em relação a falta do intervalo para repouso e alimentação(o empregado já era remunerado), questionado pelo auxiliar, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada. Até a próxima.