Meus amigos.

Quais os efeitos da rescisão do contrato de trabalho à luz da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/17 na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)? Há possibilidade de o contrato de trabalho terminar pela vontade das partes recebendo o trabalhador parte de seus créditos? E há necessidade de assistência sindical, para a “homologação” da dispensa do empregado?

O tema de agora cuida da homologação de acordo extrajudicial que coloca fim a qualquer questão envolvendo relação de trabalho (e não apenas rescisão de contrato).

O capitulo III-A, que foi introduzido na CLT, contempla o “processo de jurisdição voluntaria para homologação de acordo extrajudicial”, dele cuidando os artigos 855-B a 855-E, na prática, regularizou uma situação que era vivenciada desde sempre, qual a de ajuizar uma reclamação e, na audiência inaugural, celebrar um acordo e encerrar em litigio.

Agora, trata-se de uma atividade de jurisdição voluntária, quando o Estado age na administração do interesse das partes, homologando o acordo que trabalhador e o tomador de seus serviços celebram.

O órgão competente é a Vara do Trabalho, e o juiz do Trabalho poderá homologar o acordo, devendo as partes ser representadas por advogados, ou seja, não existe possibilidade de se aplicar o “jus postulandi”, sendo que o trabalhador poderá ter assistência do advogado do sindicato de sua categoria (artigo 855-B, §§ 1º e 2º).

Protocolizado e distribuído o pedido de homologação, este deverá ser apreciado, no prazo de 15 dias, pelo juiz que, se entender necessário, a fim de produzir provas e formar seu convencimento, designar audiência para oitava das partes e demais providencias que julgar adequadas, e, finalmente, dentro desse juízo de delibação, proferirá sua sentença (artigo 855-D).

Importante observar que o juiz pode recusar homologação, quando perceber alguma irregularidade no pacto, fraude à lei, à ordem pública e ate mesmo aos princípios informadores do Direito do Trabalho. Esse aspecto é importante destacar porque o prazo prescricional (dois anos após o termino do contrato) é suspenso a partir da protocolização do pedido de homologação. Porém, negada essa, o prazo recomeça a fluir, no dia seguinte ao transito em julgado dessa decisão contrária ao acordo (artigo 855-E e parágrafo único).

Observe que essa jurisdição voluntária pode ocorrer em qualquer acordo extrajudicial realizado entre tomador de serviço e trabalhador. Significa, então, que se aplica a casos de pequenos empreiteiros, divergências salariais acordadas e extrajudicialmente, penalidades objeto de acordo, quitação de eventuais adiantamentos e possíveis indenizações decorrentes de vários motivos. Desejo, com isso, demonstrar que o acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça não é apenas aquele decorrente de relação de emprego, mas qualquer um que envolva o trabalho humano.

Por fim, note-se que a multa do § 8º do artigo 477 da CLT permanecerá, ainda que em acordo extrajudicial, em se tratando de contrato de trabalho, se o empregador deixar de, em dez dia do termino do contrato, proceder à baixa na Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) do empregado, comunicar sua dispensa aos órgãos competentes, entregar-lhe as verbas rescisórias, com o recibo correspondente (artigo 855-C).

Até a próxima.