Meus amigos.
O tempora! O mores! Ó tempos! Ó costumes! Exclamação de Cícero, contra a depravação de seus contemporâneos. O que antes fora abominado pela Justiça do Trabalho, hoje, com a reforma passou a ser válido. Quantas vezes o próprio empregador contratava advogado para ajuizar ação contra si e celebrar acordos os mais vis possíveis com seus empregados. Mas o MPT, quando tomava conhecimento, ajuizava Ação Civil Pública para anular tais acordos e na maioria das vezes conseguia seu intento. E agora?
Com a reforma trabalhista, passa a ser da competência da Justiça do Trabalho a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (Artigo 652, f).
Assim, a Reforma Trabalhista criou um procedimento de jurisdição voluntária, qual seja o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, agora previsto no art. 855-B, da CLT. Dessa forma, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado.
Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B, da CLT, que assim dispõe: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
De acordo com o dispositivo legal acima, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Contudo, o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram a um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.
Ajuizada a ação, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, da CLT). Contudo, tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.
A contar da distribuição da petição o Juiz terá prazo de até 15 dias para analisar o acordo e se entender designara audiência e proferirá sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele.
O acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos.
Rejeitada a homologação do acordo caberá recurso ordinário para o TRT.
Pode-se dizer que esse procedimento trará segurança para as partes no sentido de que a transação feita será respeitada, quando homologada em Juízo? Há críticas a respeito entendendo parte da doutrina que essa forma de utilização poderá ser utilizada para fraudar a quitação de verbas rescisórias e outros direitos dos trabalhadores em geral.
Assim, o empregador não pode deixar de pagar verbas trabalhistas a que está obrigado para depois com a oferta de valor irrisório buscar no “acordo extrajudicial” quitação de tudo que não adimpliu.
Esse procedimento somente será válido quando resultar de verdadeira transação das partes, com o devido equilíbrio que deve existir em todo e qualquer acordo.
Até a próxima.
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