Meus amigos.
Proclamam os autores, entre eles Sussekind, quando a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho parte do empregado denomina-se “pedido de demissão” sendo que se a pacto rompe-se por deliberação do empregador a figura que surge é rescisão do contrato que pode ser por justa causa ou sem justa causa.
Fiz esse preâmbulo para que possam os senhores entender que as consequências são diversas, ou seja, são diferentes os direitos que tem o empregado. No caso do pedido de demissão, o empregado deixa de receber algumas verbas, entre elas o levantamento do FGTS, etc.
Por outro lado, quando a empregada está grávida, isto não lhe tira o direito de pedir demissão, mas consagrava a jurisprudência que havia a renúncia ao direito de estabilidade. E exemplar é o acórdão do TRT da 3ª Região que dispõe: “O só fato de a empregada encontrar-se grávida não lhe retira a iniciativa de rompimento do contrato de trabalho, podendo, através do pedido de demissão, renunciar á sua estabilidade provisória. E a lei não exige maiores formalidades para a rescisão contratual operada nesse sentido, sendo que a assistência sindical somente se revela necessária em se tratando de empregada com mais de um ano de serviços, não sendo este o caso da autora.”
Acontece que em recente decisão do TST houve mudança de entendimento, onde uma empregada grávida alegando em reclamação trabalhista que trabalhou para a ré de 13 de setembro de 2010 a 10 de janeiro de 2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário — o que, para o TRT-5, importou renúncia à estabilidade. Segundo a corte, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, o que não era o caso.
Inconformada com o que decidiu o TRT, a empregada interpôs recurso de revista ao TST alegando que há decisões contrárias ao que decidiu a Corte Baiana, verbis: "pedido de demissão formulado pela empregada gestante, ainda que possua menos de um ano de serviço, tem que ser homologado perante o Sindicato da categoria profissional, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 500 da CLT, sob pena de ser declarado nulo (art . 9. da CLT e arts . 104, III e 166, IV, CC)".
Analisando o recurso da empregada o ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho entendeu que “Predomina nesta Corte o entendimento de que o requisito previsto no art. 500 da CLT constitui norma cogente, encerrando um dever e não uma faculdade. Em abono a tese trouxe ao conhecimento vários acórdãos neste sentido e esclareceu que essa norma tem sido aplicada aos casos de garantia de emprego à gestante”.
Assim deu provimento ao recurso para reconhecer o direito à estabilidade da gestante e declarar a nulidade do pedido de demissão da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e todas as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses posteriores ao parto.
Até a próxima.
Comentários