Meus amigos. O art. 10, II, b, do ADCT, protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, não se lhe assegurando nenhum direito, no caso de rompimento do pacto laboral, por sua livre iniciativa. Tendo a autora pedido demissão, não tem direito à referida estabilidade, tampouco à indenização decorrente do desrespeito ao referido dispositivo legal. Mas no caso que lhes irei agora relatar, o TST entendeu de forma diametralmente oposta. Porque, estarão certamente os senhores a perguntar? Vamos ao caso.

Uma auxiliar trabalhou durante cinco meses para a SANAR Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão, ou seja, a resilição do contrato de trabalho foi de iniciativa da empregada.

A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.

Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia despedido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.

Em suas razões de Recurso de Revista, a reclamante afirma, em resumo, que é incontroverso que estava grávida quando de sua rescisão contratual, motivo pelo qual seria necessária a homologação perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, conforme arts. 10, II, “b”, do ADCT e 477, § 1.º, e 500 da CLT. Ressalta que a renúncia à estabilidade provisória somente poderia ser ratificada se ao menos houvesse a assistência do sindicato de sua categoria profissional, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho.

Ao negar seguimento a revista interposta pela obreira lê-se na parte final do despacho que: “De relevo destaco que, não havendo a reclamada efetuado a dispensa da reclamante, arbitrária ou sem justa causa, apesar de restar incontroverso o seu estado gravídico após o pedido de demissão, configura-se irrelevante se, ao formalizá-lo, a obreira ainda não estava ciente da gravidez”.

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.

Foi dado provimento ao recurso para determinar “o pagamento a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto”. Até a próxima.