Meus amigos.
Um dos temas que envolvem, em especial, o acesso à Justiça do Trabalho e foi determinante para a sua história, sem considerar as demais peculiaridades do processo trabalhista, foi a gratuidade da Justiça.
Com a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de forma subsidiária e suplementar na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho se viu na necessidade de alterar suas súmulas e orientações jurisprudenciais.
Entre as orientações jurisprudenciais que careciam de reforma estava a OJ 304 da SDI-1. Que estabelecia: “atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.”
O instituto da Justiça gratuita é regulado na CLT no parágrafo 3º, do artigo 790.
O Professor Paulo Sergio João adverte que: “Contudo o novo Código de Processo Civil instituiu em seu artigo 105 novas regras para a procuração e limitação aos seus poderes estabelecendo que a “procuração em geral habilita o advogado assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Assim, o pedido do benefício da Justiça gratuita deverá constar expressamente na procuração outorgada com cláusula que lhe permita declarar a hipossuficiência econômica.
Como consequência, a OJ 304 foi convertida na Súmula 463 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Desta feita, o processo trabalhista se ajusta às disposições do CPC. Em tese, esse procedimento evita declarações de procuradores quanto à hipossuficiência de partes que teriam plenas condições de pagar as custas processuais, sem seu conhecimento e consentimento, e as consequências de apresentar declarações falsas ao Judiciário. Ainda que não seja esse o motivo da edição da nova súmula, é preciso levar em conta o contexto econômico e legislativo em que ela foi editada.
A recente aprovação da reforma trabalhista pelo Senado Federal, sancionada pelo presidente da República, também oferece óbices à concessão de Justiça gratuita, não sendo mais ela desvinculada de quaisquer condições. Nesse sentido, o novo texto sobre o assunto:
Art. 790...§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, a Justiça do Trabalho continuará acessível sem custos.
E concluindo seu pensamento diz Paulo Sergio que “a nova Súmula 463 não vai representar nenhum efetivo impedimento ao benefício da Justiça gratuita, mas possui forte fator simbólico, ao reconhecer que sua concessão precisa de critérios definidos e não deve ser feita de maneira indiscriminada.”
Até a próxima.
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