Meus amigos. Interessante decisão tomada pela Justiça do Trabalho em referência a gratuidade da Justiça a um empregado.

Com efeito, o comum é que o empregado desde o ajuizamento da inicial comprove sua hipossuficiência econômica, isto é não está em condições de arcar com os gastos do processo. É preciso que se chame a atenção para o que veio estabelecido pela chamada “Reforma Trabalhista”não mais prevalece a presunção pela mera declaração de miserabilidade jurídica, devendo provar a insuficiência de recursos.

Pois bem. Mas vamos ao caso cuja decisão ocorreu antes da entrada em vigor do novo texto trazido com a Lei 13.467/2017.

Uma empregada bancária promoveu reclamação trabalhista contra seu antigo empregador, mas na sua petição inicial não requereu os benefícios da justiça gratuita.

Julgada improcedente a reclamação ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra o Banco Bradesco S. A., o TRT entendeu que o apelo estava deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para o Tribunal Regional, não foi possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.

No recurso de revista, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela Súmula 463 e pela Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Súmula Nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO - I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munidode procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

Orientação Jurisprudencial 269, item I -JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015).

I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; 
 “Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou. 
Entretanto, quero chamar a atenção para o que vem inserido, hoje, no parágrafo 3º do art. 790 da CLT que altera a base de cálculo do parâmetro da gratuidade da justiça, pois a Lei da Reforma Trabalhista adotou o valor do benefício previdenciário como base. Assim sendo a gratuidade será deferida para os que percebem até 40% desse parâmetro, isto é, só será hipossuficiente quem receber até tal valor.

Também a nova regra trazida pelo parágrafo 4º difere daquela prevista no artigo 99 do CPC, em que há presunção de hipossuficiência econômica a pessoa natural que declare seu estado de miserabilidade jurídica. Como dito acima é exigida a comprovação e não só a declaração. Até a próxima.