Meus amigos. Pode o empregadorreduzir o percentual pago a título de gratificação de regência de classe de uma professora? Interessante decisão tomou o TST em caso que passo a lhes relatar.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer se houve ou não reduçãosalarial ilícita na alteração do percentual pago a título de Gratificação de Regência de Classe de 40%, conforme o PCS de 2000, para o percentual de 15%, fixado pelo atual PCS de 2011.
A Lei Municipal n0 2.396/2000, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério e demais trabalhadores da Educação da cidade de Tubarão estabelecia, em seu art. 35 a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 40% sobre o salário básico. Em 09.9.2011 foi editada a Lei Complementar nº46, que passou a reger a carreira dessestrabalhadores, trazendo, em seu art. 33, o percentual de 15% para opagamento da Gratificação de Regência de Classe, também sobre osalário básico.
Condenado a pagar as diferenças pelo juízo de primeiro grau, o município conseguiu alterar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que o administrador público é obrigado a seguir a lei, sob pena de responsabilização. Para o TRT, não se trata de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento pelo Executivo municipal (prefeito) de lei aprovada pelo Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores).
Pode-se ler no acórdão do TRT da 12ª Região que:“Na hipótese, o egrégio Regional reputou válida aredução do percentual da gratificação de regência de classe recebida pelareclamante, de 40% para 15%, sob o fundamento de que o município reclamadoestaria vinculado ao cumprimento da lei”. Por conseguinte, entendeu comoindevidas as diferenças salariais decorrentes da alteração realizada pelo Município reclamado.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso derevista. Argumentou ser ilegal a redução do percentual pago a título degratificação de regência de classe.Apontou ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, V e VI,da Constituição Federal e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 372e 378.
Em seu arrazoado disse a agravante que “Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo deadmissibilidade, por julgar ausente pressuposto de admissibilidadeespecífico, decidiu denegar-lhe seguimento.Na minuta, a agravante, ao impugnar a d.decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso derevista.
Ao decidir o ministro Caputo Bastos entendeu ser possível que tenha havido violaçãodo artigo468 da CLT.Desse modo, deu provimentoao agravo de instrumentopara determinar o processamento do recurso de revista.
Com fulcro, então, no artigo 897, § 7º, da CLT, passoua Turma ao exame do recurso de revista destrancado. Assim, com fundamento no art. 896, “c” da CLT o recurso de revista foi conhecido.
Com razão: “Esta Corte Superior tem entendimento de que a reduçãodo percentual da “Gratificação de Regência de Classe” dos professoresmunicipais trata-se de alteração lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT”.
Citou vários precedentes sobre o assunto e destaco: "Agravo. Agravo de Instrumento. Recurso deRevista. Gratificação de Regência de Classe.Redução do Percentual. Alteração unilateralLesiva.O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de reduçãodo percentual da gratificação de regênciade classe, o que caracteriza ainfração aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CR.
Assim a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Tubarão (SC) a pagar a uma professora da rede pública as diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de gratificação de regência de classe. A alteração foi ilícita. Até a próxima.
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