Meus amigos. Todos sabemos que o fato de uma mulher engravidar durante a relação de emprego, garante-lhe o que chamamos de estabilidade provisória não podendo ser despedida até cinco meses após o parto. Entretanto, se pede demissão e após a homologação da despedida descobre que se encontrava em estado gestacional? Teria direito a receber qualquer indenização. Interessante decisão foi tomada pelo TST sobre o assunto.

Na peça inicial, a reclamante narrou que "ingressou no quadro de pessoal da Reclamada no dia 30/10/2017 (CTPS anotada), para trabalhar como PROMOTORA DE VENDAS, sendo que pediu demissão enquanto gestante no dia 13/01/2018, tendo recebido um pequeno valor”.

O fato de haver pedido demissão do emprego foi motivado por ter discutido com um supervisor que queria que ela limpasse todo o espaço da lanchonete o que foi recusado, pois não era subordinada direta do mesmo. Não lhe restou alternativa a não ser pedir demissão do emprego.

Poias bem. Homologada a rescisão, quatro meses depois, a promotora obteve a confirmação da gravidez de 17 semanas e ajuizou a ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva.

Julgada improcedente a reclamação tanto na Vara do Trabalho como confirmada a decisão pelo TRT da 18ª Região (GO), havendo este entendido que “a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da empregada e, por isso, não garantia o direito ao período estabilitário”.

Recorreu a empregada para o TST havendo a relatora do recurso de revista ministra Delaíde Miranda Arantes, destacado que, mesmo havendo dúvida sobre o início da gravidez, a jurisprudência do TST prioriza a garantia constitucional da estabilidade provisória, de modo a proteger o bebê.

Disse a relatora em seu voto que: “A despeito do entendimento do Tribunal Regional, o art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade da rescisão contratual a pedido do empregado estável”. “Muito embora o referido dispositivo esteja sistematicamente inserido no capítulo da CLT referente à antiga estabilidade decenal, não há nenhum motivo razoável, além da localização, para afastar a sua aplicação em relação às demais hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento jus trabalhista. Afinal, o escopo da norma é resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa, o que justifica ser chamado de estável.

Por sua vez, esta Corte tem entendido que o pedido de demissão da empregada gestante, portadora de estabilidade provisória (artigo 10, II, "b", do ADCT e Súmula nº 244 do TST), por se tratar de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral e somente tem validade se acompanhado de assistência sindical, ou, inexistindo, se formulado perante autoridade competente.

A decisão foi unânime. Até a próxima.