Meus amigos. Será que contrato por prazo determinado e contrato de aprendizagem são instrumentos para assegurar a estabilidade provisória de uma gestante? Vejam que interessante decisão foi tomada pelo TST em julgamento recente.
Com efeito, uma aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.
No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.
O despacho regional admitiu o recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do c. TST.
Pode-se ler no acórdão do Regional sobre o tema que: “Não obstante a reclamante encontrar-se gestante à época da sua dispensa, é certo que o contrato de aprendizagem, como na hipótese dos autos, é considerado como modalidade de contrato por prazo determinado”.
Adoto por medida de disciplina judiciária e a fim de evitar o deslocamento da relatoria, adoto o posicionamento majoritário desta C. 10ª Turma, no sentido de que o contrato por prazo determinado, cujo termo final encontra-se fixado desde sua celebração, é incompatível com a concessão do período de estabilidade gestante, ora pleiteado.
Sendo assim, não faz jus a reclamante à estabilidade provisória em razão do contrato a termo (contrato de aprendiz) firmado entre as partes.
Na análise da admissibilidade do Recurso de Revista a 5ªTurma do TST entendeu que “eg. Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula nº 244, III, do c. TST, o recurso de revista deve ser conhecido”.
A Sumula 244, III do TST diz que: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Disse a Relatora que: “Verifica-se que o inciso III da referida súmula, estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O contrato de aprendizagem foi firmado por tempo determinado”.
Disse mais que “O inciso II prevê que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade e, no caso de ocorrer após, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. O fato de se tratar de contrato de aprendizagem não tem o condão de alterar esse entendimento”.
Alguns precedentes foram destacados onde se pode ler em parte de uma das ementas que: “Nos termos da nova redação da Súmula n.º 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista na mencionada norma, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Dessa maneira reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto. A decisão foi unânime. Até a próxima.
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