Meus amigos. Se um empregado detém poderes para admitir, demitir, vetar e liberar operações de crédito no comitê, obrigar o empregador perante terceiro, enfim, enfeixando em suas mãos, poderes de mando (comando dos funcionários na Agência) e gestão (gerenciando os poderes recebidos do Banco para prática de atos e administração de interesses) e resolvendo seus negócios pelo simples fato de ser uma agencia de pequeno porte, poderia não ser enquadrado como exercício do quadro de confiança? E receber horas extras? Vejamos esse interessante caso oriundo do TRT do Rio Grande do Sul.
Com efeito, a CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles: o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário e os exercentes de cargos de gestão.
Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, II, da CLT exige, para a sua caracterização, a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial.
Ademais, estes empregados devem ter remuneração diferenciada, com acréscimo de, pelo menos, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do artigo 62 da CLT).
Contratado pelo Bradesco em 2001, o bancário pediu demissão em 2014, após ter ocupado as funções de atendente de agência, supervisor administrativo, gerente e gerente-geral de agência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT e condenou o banco ao pagamento de horas extras. Segundo o TRT, como gerente-geral de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara, ele não teria autonomia ou poderes de gestão.
No recurso de revista, o Bradesco sustentou que o empregado, ao exercer o cargo de gerente-geral a partir de agosto de 2011, era a autoridade máxima da sua unidade de trabalho e detinha poderes amplos de gestão. Segundo o banco, ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas.
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação. No caso, o ministro entendeu que os fatos apresentados pelo TRT evidenciam o exercício da função de gerente e, de acordo com a Súmula 287 do TST, em relação ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se, assim, o artigo 62 da CLT.
No entendimento do relator, as atribuições do empregado do Bradesco revelariam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, e o fato de ele não deter poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, “decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa”.
No entendimento do relator, as atribuições do empregado do Bradesco revelariam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, e o fato de ele não deter poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, “decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa”.
Foi dado provimento ao recurso e excluídas as horas extras. Até a próxima.
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