Meus amigos. Como se verá nesse artigo as relações de trabalho entre os jogadores de futebol e seus clubes são baseadas em Lei específica, tal seja a de n. 9.615/98 conhecida como Lei Pelé. Logo algumas peculiaridades serão apresentadas aos meus estimados leitores. Vamos a elas.

Dentre as peculiaridades que encontramos na referida norma destacamos a de que não prevê a dispensa por justa causa. Aplica-se, nesse caso, o que está previsto na CLT.

Em artigo encontrado em página da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho está dito que: “Assim como tem como obrigação contratual a participação em treinos, concentração, jogos, a manutenção do preparo físico e a disciplina tática dentro de campo, o jogador de futebol também deve se preservar em sua vida extracampo”. Em casos extremos de indisciplina dentro ou fora de campo, o clube de futebol pode despedi-lo por justa causa, utilizando-se subsidiariamente dos casos autorizadores previstos no artigo 482 CLT.

As hipóteses de despedidas de atletas profissionais estavam previstas no ordenamento jurídico até 2011, quando foi revogado o artigo 20 da Lei 6.354/1976, que dispunha sobre as relações de trabalho dessa categoria. O artigo admitia a justa causa para rescisão do contrato de trabalho e "eliminação do futebol nacional" nos casos de atos de improbidade, grave incontinência de conduta, condenação a pena de reclusão superior a dois anos e eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional (no caso, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF) ou internacional (Federação Internacional de Futebol Association – FIFA). Com a edição da Lei Pelé, a lacuna não foi preenchida.

Com a omissão da Lei fomos buscar a opinião do ministro Alexandre Agra Belmonte que diz: O ministro observa que a lei prevê apenas que o contrato especial desportivo de trabalho pode terminar por dispensa sem justa causa, com a transferência para outra entidade ou o retorno do atleta que estava em inatividade num clube e se transfere para outro. Nesta última hipótese, o fato de ele estar se transferindo para outra entidade significa a quebra do contrato anterior.

Diz mais o ministro: “esta atitude é licita desde que o atleta pague uma indenização ao clube empregador convencionada em até 2.000 vezes o valor do seu salário médio – a chamada "cláusula penal" ou cláusula indenizatória desportiva. Da mesma forma, nos casos em que ele anuncia sua aposentadoria, porém volta a jogar em outro clube em menos de três anos, também cabe a indenização.Não há previsão legal, portanto, para a dispensa do atleta por justa causa.

Entretanto há que se observar o que diz o artigo 28 da Lei Pelé. Com efeito, "Se o atleta deu causa ao término do contrato, ele tem que pagar a cláusula indenizatória”.           

Mas, adespedida por justa causa é defendida pelo advogado trabalhista Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Ele considera razoável o pagamento da indenização nesses casos, na medida em que o jogador obrigatoriamente tem que ter uma disciplina muito maior do que um trabalhador comum. Para o advogado, o atleta profissional deve se resguardar para enfrentar um grande volume de treinamentos e jogos, inclusive fora do período em que está à disposição do clube, e zelar por sua imagem. Acrescenta, todavia,“que se o atleta, após ser despedido por justa causa, assinar com outro clube em um prazo de até seis meses, este clube poderia ser responsabilizado por esta cláusula indenizatória”.

O direito, como dizia o velho Professor Mário Santos é como cana pra onde se torce da caldo. Até a próxima.